Resposta à Consulta nº 22244 DE 02/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 set 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com “luminária de emergência”, classificada no código 8504.40.60 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que essa mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.

I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com “luminária de emergência”, classificada no código 8504.40.60 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que essa mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.73-7/00) exerce a atividade de comércio atacadista de material elétrico, afirma que adquire “luminária de emergência”, classificada no código 8504.40.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul.

2. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária na aquisição dessa mercadoria.

Interpretação

3. Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Por sua vez, o item 1 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, dispõe:

ANEXO XXI - MATERIAIS ELÉTRICOS (artigo 313-Z17 do RICMS/2000)

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

1 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

5. Do transcrito acima, depreende-se que as operações com “luminária de emergência”, classificada no código 8504.40.60 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que essa mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

6. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que na aquisição da referida mercadoria de fornecedor localizado no Rio Grande do Sul, este não deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, uma vez que essa operação está submetida às regras comuns de tributação.

7. Por fim, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.