Resposta à Consulta nº 22234 DE 22/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2021
ICMS – Diferimento – Importação – Sebo bovino. I. Não é aplicável o diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000 na operação de importação do produto sebo bovino. II. É aplicável o diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000 nas operações que destinem sebo bovino a revendedores ou a estabelecimento industrial.
ICMS – Diferimento – Importação – Sebo bovino.
I. Não é aplicável o diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000 na operação de importação do produto sebo bovino.
II. É aplicável o diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000 nas operações que destinem sebo bovino a revendedores ou a estabelecimento industrial.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de alimentos para animais” (CNAE 10.66-0/00) e, como atividades secundárias, a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01) e o “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 46.23-1/09), informa que pretende importar o produto “sebo bovino”, classificado no código 1502.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Acrescenta que, ao entrar no estabelecimento, esse produto irá se submeter somente a modificação do seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte, não tendo modificação física tal que o descaracterize como sebo animal, sendo posteriormente realizada a comercialização do mesmo sebo bovino, com o mesmo código 1502.10.11 da NCM.
3. Cita o inciso III do artigo 383 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT 2/2013 e questiona:
3.1. se poderia aplicar o diferimento do lançamento do ICMS na importação do produto sebo bovino classificado no código 1502.10.11 da NCM;
3.2. sendo positiva a resposta anterior, ao efetuar a venda na operação interna do respectivo produto (importado) para indústria que o utilizará como insumo na fabricação de sabão, creme, biodiesel e entre outros produtos ou para revendedor, se é aplicável o diferimento do ICMS;
3.3. caso não seja aplicável o diferimento do ICMS na operação de importação, ao efetuar a venda em operação interna do produto sebo bovino (importado) para a indústria que o utilizará como insumo na fabricação de sabão, creme, biodiesel e entre outros produtos ou para revendedor, se a operação será integralmente tributada.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe transcrever o “caput” do artigo 383 do RICMS/2000, que trata do diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de subprodutos da matança do gado, que tem a seguinte redação:
“Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.”
5. Nesse contexto, frise-se que o artigo transcrito menciona saídas internas de sebo e não operações internas. Os benefícios previstos para "operações internas" são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado – por contingência geográfica ou por atribuição legal – e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.
6. No entanto, o termo "saídas internas" não engloba as importações. Desse modo, respondendo à questão do subitem 3.1, não é aplicável o diferimento na operação de importação do produto sebo bovino, restando prejudicado o questionamento apresentado no subitem 3.2 desta resposta.
7. Cumpre esclarecer que o diferimento no lançamento do ICMS não corresponde a hipótese de não-incidência ou de isenção de ICMS, mas sim de postergação do lançamento do imposto, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.
8. Sendo assim, respondendo ao questionamento apresentado no subitem 3.3, tendo em vista que o inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 prevê que o encerramento do diferimento se dá na entrada do sebo em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa, tal como sabão, sabonete, creme cosmético, farinha de carne e ossos para ração animal, lubrificante, biodiesel, dentre outros (conforme Decisão Normativa CAT-2/2013), a operação que destine o referido produto a revendedores ou a estabelecimento industrial é tributada, todavia, nessa operação deverá ser aplicado o diferimento ora analisado, cujo encerramento se dará na entrada do estabelecimento industrial, quando então o imposto será recolhido por aquele contribuinte.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas suscitadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.