Resposta à Consulta nº 22230 DE 21/09/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2023

ICMS – Aquisição interestadual de aeronave nova destinada a não contribuinte paulista – DIFAL – Redução de base de cálculo – Artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000. I.Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL, se devido, é atribuída ao remetente da mercadoria. II. Nas saídas interestaduais amparadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, nas quais a carga tributária em ambos os Entes Federativos é a mesma (4%), não há qualquer valor a ser recolhido em favor do estado de destino a título de diferença de alíquotas, com fundamento na partilha prevista nos artigos 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal/1988.

ICMS – Aquisição interestadual de aeronave nova destinada a não contribuinte paulista – DIFAL – Redução de base de cálculo – Artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.

I.Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL, se devido, é atribuída ao remetente da mercadoria.

II. Nas saídas interestaduais amparadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, nas quais a carga tributária em ambos os Entes Federativos é a mesma (4%), não há qualquer valor a ser recolhido em favor do estado de destino a título de diferença de alíquotas, com fundamento na partilha prevista nos artigos 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal/1988.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, cuja atividade é o serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas (CNAE 01.61-0/01), informa que realizou a compra de uma aeronave do Espírito Santo que será destinada ao seu ativo imobilizado.

2. Expõe que na Nota Fiscal (anexa) relativa a essa aquisição, constam o CFOP 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) e a alíquota destacada de 12% de ICMS, com base de cálculo do ICMS reduzida, resultando numa carga final de 4%, conforme o artigo 70, inciso XII, do Regulamento de ICMS do Espírito Santo.

3. Menciona o artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS de São Paulo - RICMS/2000 (que confere redução de base de cálculo às aeronaves), expondo que o benefício nele previsto será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico.

4. Diante do exposto questiona se, pelo fato da Consulente não ser empresa nacional de aeronáutica:

4.1. é possível a aplicação do Convênio ICMS 75/1991 na operação relatada?

4.2. é devido o diferencial de alíquotas neste caso?

4.3. caso seja devido o diferencial, qual a alíquota deve ser utilizada para o cálculo do diferencial de alíquotas?

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre-nos pontuar que a Consulente, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, possui apenas a atividade de serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas, sendo, portanto, para fins de ICMS, classificada como prestadora de serviço, consumidora final, não contribuinte.

5.1. Caso essa informação não esteja correta, a Consulente poderá formular nova consulta a este órgão, trazendo outros dados para análise.

5.3. Em sendo a Consulente não contribuinte, esclarecemos que eventual recolhimento de imposto a título de diferencial de alíquotas deve ser baseado na Emenda Constitucional 87/2015.

6. Posto isso, de acordo com o inciso VI do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), alterado pela Emenda Constitucional 87/2015, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

6.1. Por seu turno, o inciso VII do citado § 2º estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (i) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e (ii) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

7. Assim, em havendo montante a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, a responsabilidade por esse recolhimento é do remetente, posto que a Consulente, conforme item 5, não é contribuinte de ICMS.

8. Contudo, deve-se esclarecer que, conforme inciso I do artigo 56 do RICMS/2000, no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

9. E o artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, com base no Convênio ICMS-75/1991, prevê uma redução de base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos ali indicados, dentre eles os aviões, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento). Desse modo, a redução de base de cálculo a ser aplicada em cada uma das hipóteses depende da alíquota aplicável à operação, sempre de modo a garantir que a carga total seja de 4% sobre o valor da operação.

10. Na hipótese em tela, caso o avião adquirido esteja efetivamente enquadrado nesse dispositivo regulamentar, a carga tributária na operação interestadual é igual à carga tributária na operação interna no estado de destino, tendo em vista que o benefício concedido por meio de convênio foi o mesmo para todas as unidades federadas e, sendo assim, não há que se falar em diferencial de alíquotas a ser recolhido nesse caso. Tal entendimento se coaduna com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS-153/2015, que determina que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na LC nº 24/1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente ao diferencial de alíquotas em operação destinada a consumidor final não contribuinte.

11. Por todo o exposto, conclui-se que não há montante a ser recolhido pelo remetente a título de diferencial de alíquotas, repita-se, se o avião adquirido estiver efetivamente enquadrado no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.

12. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.