Resposta à Consulta nº 22230 DE 20/11/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 nov 2020

ICMS – DIFAL – Operação interestadual de aeronave nova destinada a não contribuinte paulista. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo é devida a diferença entre a alíquota interna paulista e a alíquota interestadual (DIFAL) para o Estado de São Paulo, e a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída ao remetente da mercadoria.

ICMS – DIFAL – Operação interestadual de aeronave nova destinada a não contribuinte paulista.

I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo é devida a diferença entre a alíquota interna paulista e a alíquota interestadual (DIFAL) para o Estado de São Paulo, e a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída ao remetente da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, cuja atividade é o serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas (CNAE 01.61-0/01), informa que realizou a compra de uma aeronave do Espírito Santo que será destinada ao seu Ativo Imobilizado.

2. Expõe que na Nota Fiscal (anexa) relativa a essa aquisição, constam o CFOP 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) e a alíquota destacada de 12% de ICMS, com base de cálculo do ICMS reduzida, resultando numa carga final de 4%, conforme o artigo 70, inciso XII, do Regulamento do Espírito Santo.

3. Menciona o artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS de São Paulo - RICMS/2000 (que confere redução de base de cálculo às aeronaves), expondo que o benefício nele previsto será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico.

4. Diante do exposto questiona se, pelo fato da Consulente não ser empresa nacional de aeronáutica:

4.1. é possível a aplicação do Convênio ICMS 75/91 na operação relatada?

4.2. é devido o diferencial de alíquotas neste caso?

4.3. caso seja devido o diferencial, qual a alíquota deve ser utilizada para o cálculo do diferencial de alíquotas?

Interpretação

5. Preliminarmente, esta resposta observará unicamente a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas a este Estado, não analisando a regularidade da operação efetuada por contribuinte de outro Estado.

6. Posto isso, cumpre-nos pontuar que a Consulente, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, possui apenas a atividade de serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas, sendo, portanto, para fins de ICMS, classificada como prestadora de serviço, consumidora final, não contribuinte do ICMS.

6.1 Caso essa informação não esteja correta, a Consulente poderá formular nova consulta a este órgão, trazendo outros dados para análise.

7. Dito isso, colacionamos os dispositivos da Constituição Federal de 1988 (CF88) e RICMS/2000 que importam para a presente resposta:

CF88: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;”

8. Como se vê, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo é devida a diferença entre a alíquota interna paulista e a alíquota interestadual (DIFAL) para o Estado de São Paulo, mas a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída ao remetente da mercadoria, restando prejudicada a questão disposta no subitem 4.3.

9. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.