Resposta à Consulta nº 22218 DE 13/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2020
ICMS – Isenção – Produtor rural – Operações com cogumelo shimeji – Crédito referente a embalagens plásticas e de isopor. I. Estão isentas as operações com o produto cogumelo shimeji, desde que em estado natural, conforme artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000, incluídas as condições descritas pelo parágrafo 4º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. É permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens plásticas e de isopor utilizadas para acondicionar os cogumelos shimeji produzidos e comercializados pelo produtor rural, por se tratar de insumo empregado no processo de produção.
ICMS – Isenção – Produtor rural – Operações com cogumelo shimeji – Crédito referente a embalagens plásticas e de isopor.
I. Estão isentas as operações com o produto cogumelo shimeji, desde que em estado natural, conforme artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000, incluídas as condições descritas pelo parágrafo 4º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
II. É permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens plásticas e de isopor utilizadas para acondicionar os cogumelos shimeji produzidos e comercializados pelo produtor rural, por se tratar de insumo empregado no processo de produção.
Relato
1. O Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro dos Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), é produtor rural, pessoa física, que exerce como atividade principal a “horticultura, exceto morango” (CNAE: 01.21-1/01), e como atividade secundária, a “criação de bovinos para corte” (CNAE: 01.51-2/01).
2. Relata que produz cogumelos shimeji, classificados no código 0712.59.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e que tais produtos são colhidos e embalados no estado natural e vendidos diretamente pelo produtor de duas formas: (i) em sacos plásticos que comportam um quilo, mencionando, ainda, que tais cogumelos são vendidos diretamente a restaurantes; e (ii) em embalagem que comporta duzentos gramas, mencionando o Consulente que se trata de bandeja de isopor, fechada com plástico filme, identificada apenas pelo código de barras, sem uso de qualquer equipamento, exceto a balança de pesagem, com processo totalmente manual, afirmando, ainda, que tais mercadorias são vendidas diretamente a supermercados, peixarias e quitandas.
3. Frisa que as embalagens empregadas no produto são rudimentares, não alteram sua apresentação, o seu valor, utilidade ou qualidade e que as vendas são realizadas no Estado de São Paulo, com emissão de Nota Fiscal consignando CFOP 5.101.
4. Diante do exposto, questiona se a saída das referidas mercadorias se enquadra na isenção prevista no artigo 36, inciso III, do Anexo I, do RICMS/2000 e se as embalagens mencionadas (saco plástico, bandeja de isopor e plástico filme) geram direito ao crédito, conforme prevê o § 2º do artigo 36 do RICMS/2000.
Interpretação
5. Informamos que o Convênio ICM 44/1975 foi implementado na legislação paulista por meio do artigo 36 do Anexo I, do RICMS/2000, que estabelece o seguinte:
“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
(...)
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;”
6. Também entendemos relevante transcrever o §4º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 64.684 de 17-12-2019; DOE 18-12-2019:
“§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15)” (grifo nosso)
7. Ademais, é importante mencionar que o artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000 prevê isenção, relativamente às operações internas, para os mesmos produtos constantes da lista de produtos hortifrutigranjeiros descrita no artigo 36 do Anexo I do RICMS, sendo condição para usufruir da referida isenção que os produtos estejam em estado natural e sejam destinados à industrialização.
8. Registre-se, ainda, que o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural, "o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento", sendo oportuno esclarecer que embalagem rudimentar, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000, é aquela estritamente necessária ao transporte do produto, que não acarrete alteração na sua apresentação, acrescentando-lhe, por exemplo, valor ou utilidade.
9. Sendo assim, considerando que o Consulente informa que os cogumelos por ele comercializados são produtos naturais, embalados em sacos plásticos que comportam um quilo ou em bandejas de isopor, fechadas com plástico filme e identificadas apenas pelo código de barras e considerando que não vislumbramos que as embalagens, da forma como mencionadas pelo Consulente, acarretem alteração da apresentação do produto (embalagem de apresentação), entendemos que se aplica, conforme o caso, a isenção prevista no artigo 36, ou no artigo 104, ambos do Anexo I, do RICMS/2000, às operações relatadas pelo Consulente.
10. Quanto ao direito ao crédito referente às embalagens de plástico e isopor adquiridas para envolver os cogumelos comercializados pelo produtor rural, entendemos oportuna a transcrição do item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001:
“3.1 – insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
(...)”
11. Tendo em vista o relato apresentado, depreende-se que as embalagens plásticas e de isopor mencionadas na consulta são agregadas ao produto final.
12. Desse modo, conclui-se que as embalagens plásticas e de isopor que são utilizadas para embalar os cogumelos shimeji produzidos e comercializados pelo Consulente devem ser consideradas insumos utilizados na produção (por integrarem o produto final), ensejando, portanto, direito a crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de tais mercadorias (embalagens plásticas e de isopor).
13. Por fim, cumpre informar que a utilização do crédito por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural. Destaca-se, que, conforme o artigo 40 da referida Portaria, abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:
“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”
14. Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos do Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.