Resposta à Consulta nº 22210 DE 02/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2020
ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Créditos decorrentes de devoluções de vendas anteriores à opção pelo crédito outorgado. I. A existência de créditos decorrentes de devoluções de vendas realizadas em data anterior à opção pelo crédito outorgado não é afetada por essa opção.
ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Créditos decorrentes de devoluções de vendas anteriores à opção pelo crédito outorgado.
I. A existência de créditos decorrentes de devoluções de vendas realizadas em data anterior à opção pelo crédito outorgado não é afetada por essa opção.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente”, conforme CNAE (15.39-4/00), informa que fabrica calçados de couro e tem interesse em utilizar o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), acrescentado pelo Decreto nº 64.630/2019.
2. Tendo em vista a previsão de vedação de crédito do item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, pergunta se as devoluções de vendas se enquadram nessa regra ou se ainda poderá se “creditar das devoluções”.
Interpretação
3. A presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente não é beneficiária do regime especial previsto no artigo 327-J, § 1º, do RICMS/2000, conforme permitido pelo artigo 1º, caput e parágrafo único, da Resolução SFP-102/2019. Caso esse pressuposto não se verifique, deve ser apresentada nova consulta em que se informe, sem prejuízo de outras informações que se entender necessárias, os termos do regime especial obtido e se houve adesão ao mesmo por parte de seus fornecedores.
4. Isso posto, assim prevê o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000:
“Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput”. (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.”
5. Conforme § 4º, itens 1 e 2, a opção pelo crédito outorgado deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Alcança, portanto, as saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas a partir da produção de efeitos da opção.
6. Por essa razão (produção de efeitos da opção pelo crédito outorgado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo), a existência de créditos decorrentes de devoluções de vendas realizadas em data anterior à opção pelo crédito outorgado não é afetada por essa opção, o que responde ao questionamento apresentado.
7. Cabe destacar, por fim, que a presente resposta não analisou eventuais devoluções de vendas de mercadorias, não estando em seu escopo a análise quanto ao direito ao respectivo crédito, de maneira que não implica reconhecimento do direito ao mesmo. Necessário lembrar, portanto, que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente provar, por todos os meios em direito admitidos, a efetiva legitimidade e origem dos créditos relacionados à devoluções de vendas na situação exposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.