Resposta à Consulta nº 22209 DE 04/12/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 2020
ICMS – Venda de mercadorias – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal. I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor da taxa anual cobrada a título de frete deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal. II. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.
ICMS – Venda de mercadorias – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.
I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor da taxa anual cobrada a título de frete deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.
II. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (CNAE 46.47-8/02), apresenta dúvida relacionada à taxa anual a ser cobrada de seus clientes a fim de isentá-los do valor do frete em suas compras por um ano.
2. Nesse contexto, informa ser filial de entidade assistencial de natureza beneficente, filantrópica, social, educativa, cultural e religiosa e que, para obtenção de recursos e subsídio das suas atividades fins, comercializa livros, jornais, periódicos e outras mercadorias.
3. Segue informando que, com intuito de fidelizar clientes, pretende oferecer e disponibilizar, no momento da venda, o título de “Cliente VIP” àqueles que pagarem uma taxa anual. Em contrapartida, esses clientes ficarão isentos do pagamento do valor do frete em suas compras pelo período de um ano.
4. A expõe seu entendimento no sentido de que, por não se tratar de uma mercadoria ou de um serviço, não deve elencar a taxa anual a ser cobrada como item separado de venda no quadro de produtos.
5. A Consulente, pergunta, então, sobre a obrigatoriedade de informar o valor correspondente à taxa anual no campo despesas acessórias da NF-e e, em se tratando de produto tributado, se o valor deverá compor a base de cálculo do ICMS.
Interpretação
6. Preliminarmente, observa-se que o relato da Consulente está incompleto, não sendo possível identificar com precisão a situação fática a ser analisada, uma vez que a Consulente apenas se refere à situação de venda de mercadorias e à inclusão da taxa a ser cobrada anualmente na Nota Fiscal correspondente. A Consulente não deixa claro, por exemplo, se ela mesma é responsável pelo frete ou se contrata empresa para prestá-lo. Sendo assim, a presente resposta será dada em linhas gerais, sem ingressar em maiores especificidades que eventualmente podem envolver a situação de fato ocorrida.
7. Isso posto, depreende-se do relato apresentado que a taxa anual de fidelização a ser cobrada do cliente lhe garante o direito exclusivo a futuros fretes, sem cobranças adicionais.
8. Neste ponto, cabe transcrever o artigo 1º do artigo 37 do RICMS/2000:
“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;
(...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
(...)” (g.n.)
9. Dessa forma, o valor cobrado a título de taxa de entrega (frete) deve ser incluído na base de cálculo quando a entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua conta e ordem, assim como devem compor a base de cálculo os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (artigo 37, § 1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000).
10. No presente caso, portanto, a Consulente deve informar, além do produto vendido, o valor cobrado a título de frete, ainda que cobrado em separado, bem como deverá incluí-lo na base de cálculo do ICMS correspondente à operação.
11. Sobre o preenchimento da Nota Fiscal, cabe registrar que, nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete (como no presente caso), ainda que repasse o custo ao adquirente da mercadoria, deve ser usado o campo “Modalidade do Frete” da Nota Fiscal Eletrônica. E, em conformidade com o artigo 127 do RICMS/2000, reitera-se que o valor do frete cobrado em separado deve ser indicado em campo próprio da Nota Fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.