Resposta à Consulta nº 22204 DE 02/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 set 2020

ICMS – Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – CFOPs. I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando os códigos: 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica e combustíveis) e aos serviços prestados; 5.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final; 5.903 para a remessa em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo; e 5.949 para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo. II. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros.

ICMS – Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – CFOPs.

I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando os códigos: 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica e combustíveis) e aos serviços prestados; 5.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final; 5.903 para a remessa em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo; e 5.949 para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

II. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis”, de código 46.89-3/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias a “metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente”, a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” e a “fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo”, de CNAEs 24.49-1/99, 25.99-3/99 e 28.52-6/00, respectivamente.

2. Relata o procedimento que realiza na industrialização por encomenda de terceiros, conforme segue:

2.1. Recebimento de Nota Fiscal de remessa para industrialização por encomenda, com suspensão do ICMS conforme artigo 402 do RICMS/2000, acompanhando a mercadoria (NCM 8003.00.00) recebida para industrialização, escriturada sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 1.901 (entrada para industrialização por encomenda);

2.2. Emissão de Nota Fiscal de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, sob CFOP 5.902, com suspensão do imposto conforme artigo 402 do RICMS/2000;

2.3. Emissão de Nota Fiscal de industrialização efetuada para outra empresa, sob CFOP 5.124, com diferimento do ICMS nos termos do artigo 403 do RICMS/2000;

2.4. Emissão de Nota Fiscal de material próprio aplicado, quando houver, na industrialização efetuada para outra empresa, sob CFOP 5.124, com incidência do ICMS à alíquota de 18%, conforme o artigo 404 do RICMS/2000;

2.5. Emissão de Nota Fiscal de retorno de mercadoria recebida (NCM 8003.00.00) para industrialização e não aplicada no referido processo, sob CFOP 5.903, com suspensão do ICMS conforme o artigo 402 do RICMS/2000.

3. Questiona, então, se está correto o seu procedimento.

Interpretação

4. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

5. Cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.

6. Acrescente-se que, tendo em vista a informação, constante do relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5), esta resposta à consulta assumirá a premissa de que todos os envolvidos na operação em análise estão localizados neste Estado de São Paulo.

7. Por fim, registre-se que o artigo 403 do RICMS/2000 informado pela Consulente foi revogado pelo Decreto 51520/2007. De qualquer forma, por força da Portaria CAT 22/2007, cumpridas as condições nela estabelecidas, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador, relativamente à operação que se enquadre como industrialização por conta de terceiros.

8. Feitas essas considerações, de acordo com o disposto no artigo 402 do RICMS/2000, aConsulente deverá escriturar sob CFOP 1.901, a entrada de matéria-prima recebida para industrialização acobertada por Nota Fiscal de remessa emitida pelo encomendante, sob CFOP 5.901, com a suspensão do ICMS.

9. Com relação ao produto acabado, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal de saída em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

9.1. o código 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização”), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;

9.2. o código 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados; lembrando que a discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas;

9.3. o código 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e

9.4. o código 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

10. Os insumos recebidos do autor da encomenda para realização de processo industrial e incorporados ao produto devem ser devolvidos sem o destaque do imposto, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000, com os valores correspondentes aos valores recebidos na Nota Fiscal sob CFOP 5.901.

11. Já os materiais de sua propriedade aplicados pelo industrializador no processo devem ser regularmente tributados, com aplicação de suas alíquotas específicas,e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Vale lembrar que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são materiais utilizados.

12. Destacamos que, por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

13. Feitos esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.