Resposta à Consulta nº 222 DE 07/08/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2012
ICMS - Substituição Tributária - Recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 222/2012, de 07 de Agosto de 2012.
ICMS - Substituição Tributária - Recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
1. Recebimento, em transferência, por estabelecimento atacadista paulista, de mercadorias adquiridas no mercado interno pela matriz, estabelecida em outro Estado: obrigatoriedade de efetuar o recolhimento antecipado, por não se configurar nenhuma hipótese de dispensa prevista no § 6º do 426-A do RICMS/2000.
2. Recebimento, em transferência, por estabelecimento atacadista paulista, de mercadorias importadas pela matriz, estabelecida em outro Estado: inexigibilidade do recolhimento antecipado, devido ao preenchimento das condições previstas no item 3 do § 6º do 426-A do RICMS/2000, de modo que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas saídas internas subseqüentes será do estabelecimento destinatário paulista, com observância das demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária (artigo 426-B do RICMS/2000).
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio atacadista de ferragens e ferramentas", informa que "passou a transferir de sua matriz no Estado do Paraná para sua filial em território paulista, a partir de 04/04/2012", ferramentas e outras mercadorias, todas sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, ressaltando que não há acordo celebrado entre os referidos Estados relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com tais mercadorias.
2. Informa ainda que "as mercadorias transferidas ao estabelecimento paulista são adquiridas pela matriz, em parte: (a) de fabricantes do exterior, com desembaraço e nacionalização no porto de Paranaguá/PR; e (b) de fabricantes nacionais localizados em vários pontos do território nacional" e que, em ambos os casos, as mercadorias são remetidas para centro de distribuição de sua titularidade, também localizado no Estado do Paraná, onde permanecem até a efetiva alienação ou transferência a adquirentes situados em outros Estados.
3. Em seguida, quanto ao recebimento, em transferência, pela filial atacadista paulista, das mercadorias adquiridas no mercado nacional pela matriz paranaense, observa que, como não se configura a hipótese de dispensa do recolhimento antecipado prevista no item 3 do § 6° do art. 426-A do RICMS/2000 (pois as mercadorias não são fabricadas, importadas nem arrematadas pelo estabelecimento remetente), o imposto devido em relação às saídas subsequentes em território paulista deve ser recolhido antecipadamente, por ocasião da entrada das mercadorias neste Estado, conforme o "caput" do artigo 426-A.
4. Por outro lado, quanto às mercadorias importadas, como elas não são transferidas para a filial paulista imediatamente após o desembaraço aduaneiro, permanecendo no centro de distribuição paranaense, entende que elas terão perdido a natureza de mercadorias importadas, de modo que, por ocasião da respectiva transferência para a filial atacadista paulista, não será aplicável a dispensa do recolhimento antecipado de que trata o item 3 do § 6° do art. 426-A do RICMS/2000.
5. Sobre isso, expõe as seguintes considerações:
"Trata-se, na realidade, de bens que, quando transferidos ao estabelecimento paulista, já perderam a natureza de "importado" e, juntamente com os demais itens adquiridos internamente pela matriz e por ela estocados, passam a fazer parte de seu ativo circulante, justificando o recolhimento antecipado do ICMS na entrada em território paulista, como forma de assegurar a eficácia do sistema de antecipação criado pelo legislador paulista e também de viabilizar a igualdade de tratamento entre produtos nacionais e importados, prevista na Constituição (art. 152) e nos tratados firmados pelo País (GATT, ALADI, MERCOSUL), na forma do art. 98 do CTN."
6. Por fim formula os seguintes questionamentos:
"A) As mercadorias transferidas ao estabelecimento paulista da Consulente pela matriz situada no Estado do Paraná e que são por esta adquiridas de fabricantes nacionais ou estrangeiros e estocadas em seu centro de distribuição situado em território paranaense, submetem-se ao regime de recolhimento antecipado previsto no art. 426-A do RICMS, quando não exista acordo prevendo o recolhimento do ICMS-ST pelo remetente?
B) Sendo positiva a resposta à questão anterior, o recolhimento do ICMS próprio e do ICMS devido por substituição tributária (quando a mercadoria estiver sujeita a saída subseqüente a estabelecimento situado em São Paulo) deve ser feito em conjunto, na forma do art. 1°, da Portaria CAT n° 16/2008?
C) Se negativa a resposta à primeira questão, considerando que foram efetuadas transferências de mercadorias a partir de 04/04/2012 com pagamento do ICMS na entrada em território paulista, o que deve fazer a consulente para regularizar a sua situação quanto a tais operações?"
7. Para responder ao que foi indagado, transcrevemos parcialmente a seguir os artigos 426-A e 426-B, ambos do RICMS/2000:
"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
(...)
§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
(...)
3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
a) esse estabelecimento não for varejista;
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
(...)
Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)" (g.n.)
8. Na situação narrada, em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno pela matriz paranaense e transferidas para a filial paulista da Consulente, entendemos que, como não se encontram preenchidos os requisitos previstos na alínea "b" do item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000 - pois, como observou a Consulente, tais mercadorias não são fabricadas, importadas nem arrematadas pelo estabelecimento adquirente -, por ocasião da sua entrada neste Estado, deve ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto devido em relação às respectivas saídas internas subsequentes, conforme determina o "caput" desse artigo.
9. Quanto às mercadorias importadas, entendemos que se encontram plenamente atendidos os requisitos do item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, ainda que, após o desembaraço aduaneiro, as mercadorias sejam primeiramente remetidas para o centro de distribuição paranaense, antes da sua transferência para a filial atacadista paulista.
9.1. Assim, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas saídas subseqüentes será do estabelecimento destinatário paulista - (filial-Jundiaí), que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesse regulamento (artigo 426-B do RICMS/2000).
10. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas e, caso a Consulente não tenha procedido nos termos desta consulta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.