Resposta à Consulta nº 222 DE 27/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2011
ICMS - Isenção - Venda de veículo automotor novo adaptado para portador de deficiência física - A transmissão, em virtude de falecimento do beneficiário, de veículo beneficiado pela isenção de que trata o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 não implica a cassação do benefício, ainda que ocorrida antes do decurso de 3 (três) anos da data de sua aquisição (artigo 19, § 9º, item 2, do Anexo I do RICMS/2000) - A pessoa que adquirir, em virtude de falecimento do beneficiário originário, veículo beneficiado pela isenção de que trata o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, está sujeita às mesmas condições estabelecidas no § 8º desse artigo.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 222, de 27 de Julho de 2011
ICMS - Isenção - Venda de veículo automotor novo adaptado para portador de deficiência física - A transmissão, em virtude de falecimento do beneficiário, de veículo beneficiado pela isenção de que trata o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 não implica a cassação do benefício, ainda que ocorrida antes do decurso de 3 (três) anos da data de sua aquisição (artigo 19, § 9º, item 2, do Anexo I do RICMS/2000) - A pessoa que adquirir, em virtude de falecimento do beneficiário originário, veículo beneficiado pela isenção de que trata o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, está sujeita às mesmas condições estabelecidas no § 8º desse artigo.
1. A Consulente informa que seu marido, portador de deficiência física, adquiriu veículo beneficiado com a isenção de ICMS de que trata o artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), o qual condiciona a fruição do benefício à não transferência do bem pelo prazo de 3 (três) anos contados da data da aquisição.
2. Expõe que seu marido, beneficiário da isenção do imposto, faleceu 11 meses após a aquisição do veículo isento, o que resultou na transmissão "causa mortis" do bem à Consulente.
3. Apresenta seu entendimento de que embora o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 condicione a fruição do benefício à não transferência do bem pelo prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, o dispositivo autoriza a manutenção da fruição do benefício se a transmissão decorrer do falecimento do beneficiário.
4. Assim, entende a Consulente que, nos termos da legislação, é "plenamente legal e permitida a transferência do veículo sem o recolhimento do ICMS, tendo em vista o falecimento do beneficiário".
5. Diante disso, indaga a Consulente se seu entendimento está correto e, em caso positivo, se ela pode transferir o veículo a qualquer tempo e a qualquer pessoa sem o recolhimento do imposto.
6. Inicialmente, devemos analisar o disposto no artigo 19, §§ 8º e 9º, do Anexo I do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 51.639, de 12 de março de 2007:
"Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07).
[...]
§ 8° - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
[...]
§ 9° - Não se aplica o disposto no item 1 do § 8° na hipótese de:
1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
3 - alienação fiduciária em garantia."
7. De acordo com os dispositivos acima transcritos, observamos que está correto o entendimento da Consulente de que a transmissão "causa mortis" do veículo objeto da Consulta em virtude do falecimento de seu cônjuge não prejudica a fruição da isenção de que trata o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, ainda que a Consulente seja pessoa que não faz jus ao mesmo tratamento tributário. Logo, a transmissão "causa mortis" do veículo à Consulente, ocorrida antes do decurso de 3 (três) anos da data de sua aquisição, não obriga o recolhimento estabelecido no § 8º do mencionado artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.
8. Quanto à indagação da Consulente a respeito da possibilidade de ela transferir o veículo isento a qualquer tempo e a qualquer pessoa sem o recolhimento do imposto, esclarecemos que se aplicam à hipótese as mesmas normas transcritas no item 6 desta resposta, quais sejam, os §§ 8º e 9º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000. Dessa forma, ressalvadas as hipóteses relacionadas no § 9º, a Consulente deverá recolher o imposto, com os acréscimos previstos na legislação, caso transmita o veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, conforme estabelece o item 1 do § 8º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Com isso, consideramos respondidas todas indagações formuladas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.