Resposta à Consulta nº 22192 DE 19/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 ago 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Nota Fiscal de Faturamento – Baixa do registro do adquirente no CNPJ antes da remessa das mercadorias. I. Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Nota Fiscal de Faturamento – Baixa do registro do adquirente no CNPJ antes da remessa das mercadorias.

I. Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “construção de edifícios” (código 41.20-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como secundária, entre outras, a “fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda” (código 23.30-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que recebeu de um de seus clientes, material para ser empregado no processo produtivo de peças que seriam utilizadas em sua obra e que tratou essa operação como um industrialização por conta de terceiros (artigo 402 do RICMS/2000).

2. Explica que o cliente encerrou suas atividades, baixando seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), antes que a Consulente pudesse emitir as Notas Fiscais de retorno de industrialização.

3. Adicionalmente, informa que emitiu Notas Fiscais de faturamento antecipado em venda para entrega futura (CFOP 5.922) para o mesmo cliente e que também não emitiu Notas Fiscais de venda para essa operação (CFOP 5.116).

4. Diante do exposto, questiona qual deve ser o procedimento a ser adotado para a emissão das Notas Fiscais de devolução e de venda para o cliente, que está com CNPJ baixado.

Interpretação

5. Inicialmente, transcrevemos a seguir o § 3º do artigo 20, o caput do artigo 28 e o item 4 do § 1º do artigo 59, todos do RICMS/2000:

“§ 3º - A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”

“Artigo 28 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22-A, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV)."

“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

(...)

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.”

6. Depreende-se da legislação transcrita que não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS (incluída, por óbvio, a industrialização por conta de terceiros) com contribuintes que não estejam em situação regular perante o fisco.

7. Em relação às Notas Fiscais de faturamento mencionadas, entendemos que a Consulente está utilizando a modalidade de venda para entrega futura regulamentada pelo artigo 129 do RICMS/2000.

8. Posto isso, cabe informar que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

9. Uma das hipóteses de emissão de Nota Fiscal, sem a efetiva saída de mercadoria, encontra previsão no artigo 129, do RICMS/2000, que faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

10. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

11. Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria não entregue por desfazimento total ou parcial da venda, no caso em análise, por conta do encerramento das atividades do adquirente, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão.

12. Em casos de cancelamento da venda, antes da entrega total ou parcial das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

13. Não obstante, considerando que a Nota Fiscal de simples faturamento não representa uma efetiva circulação de mercadoria, na hipótese de haver cancelamento integral da venda antes da saída da mercadoria, a Consulente pode optar pelo cancelamento da NF-e, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, sendo, nesse caso, desnecessário o registro do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

14. Resta prejudicada a indagação a respeito das operações de industrialização por conta de terceiros, uma vez que não há meio previsto na legislação para que mercadoria industrializada seja devolvida a encomendante que se encontre em situação irregular perante o fisco – de fato, tal hipótese é inclusive vedada, nos termos do § 3º do artigo 20 do RICMS/2000.

15. Em razão disso, por se tratar de dúvida relativa à realização de operação em situação irregular, e por dizer respeito à matéria estritamente operacional (procedimental), informamos que a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (SubFis) é o órgão competente para tratar de procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias (artigo 55, inciso II, do Decreto 64.152/2019), e apresentar a situação aqui relatada, solicitando a devida orientação para a regularização de sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

16. Em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.