Resposta à Consulta nº 22184 DE 18/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2020

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Importação de óxido cuproso (NCM 2825.50.90). I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o fertilizante se destine à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante, ambos para uso agropecuário. II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Importação de óxido cuproso (NCM 2825.50.90).

I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o fertilizante se destine à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante, ambos para uso agropecuário.

II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais”, de código 20.13-4/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que pretende importar o produto “óxido cuproso (Cu2O)”, de código 2825.50.90 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), matéria-prima para fertilizantes de uso na agricultura.

2. Informa que o referido produto está relacionado no Anexo I da Instrução Normativa nº 39/2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), como fertilizante mineral simples.

3. A Consulente entende que o produto "óxido cuproso (Cu2O)" goza da isenção do ICMS na importação, nos termos do inciso XIII do artigo 41 do RICMS/2000, por se tratar de matéria-prima para fabricação de fertilizantes.

4. Questiona, então, se está correto o seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, transcrevemos o caput e o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para melhor entendimento:

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

(...)

XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;”

6. Como se observa pela leitura do caput e do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, apenas são contempladas pelo benefício da isenção as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, que se destinem à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.

7. Assim, cabe informar que, segundo entendimento desta Consultoria, para fins da aplicação da isenção do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, será considerado isento o produto que afinal também for um fertilizante e for destinado à fabricação de fertilizantes a serem utilizados como insumos agropecuários.

8. Com relação à importação desses insumos, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo “operações” abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo “internas” indica aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

9. O produto “óxido cuproso (Cu2O) – NCM 2825.50.90” está listado como fertilizante mineral simples pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (Anexo I da IN-MAPA nº 39/2018), e, segundo relato da Consulente, é importado para ser utilizado como matéria-prima na fabricação de fertilizantes de uso agrícola.

10. Portanto, se o contribuinte (Consulente) destinar efetivamente os fertilizantes importados (“óxido cuproso – NCM 2825.50.90”) para a fabricação de fertilizantes agrícolas, poderá fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da condição de “fertilizante” e da destinação dessa matéria-prima pelos meios admitidos em direito. Essas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.