Resposta à Consulta nº 22176 DE 19/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 ago 2020

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Importação de Ulexita (NCM 2528.00.00) – Revenda a estabelecimentos agrícolas e indústria de fertilizantes. I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o fertilizante se destine à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante, ambos para uso agropecuário. II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Importação de Ulexita (NCM 2528.00.00) – Revenda a estabelecimentos agrícolas e indústria de fertilizantes.

I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o fertilizante se destine à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante, ambos para uso agropecuário.

II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente”, de código 46.84-2/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo”, de CNAE 46.83-4/00.

2. Relata que pretende importaro fertilizante “Ulexita”, de código 2528.00.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exclusivamente para revenda a estabelecimentos agrícolas e para indústrias produtoras de fertilizantes.

3. Informa que o referido produto está relacionado como fertilizante mineral simples pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme artigo 6º e Anexo II da Instrução Normativa MAPA nº 05/2007.

4. A Consulente questiona, então, se o produto "Ulexita" goza da isenção do ICMS na importação, bem como nas revendas destinadas exclusivamente a estabelecimentos agrícolas e indústrias de fertilizantes, nos termos dos incisos II e XIII do artigo 41 do RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, ressaltamos que a presente resposta adota a premissa de que os clientes da Consulente, estabelecimentos agrícolas e fabricantes de fertilizantes, estão estabelecidos no Estado de São Paulo. Na revenda doproduto em comento a clientes não estabelecidos em território paulista, portanto, em operação interestadual,não há que se falar em aplicação da isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, restrita a operações internas.

6. Observamos, também, que, em consulta ao site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, verificamos a publicação da IN-MAPA nº 39/2018, mais recente que a IN-MAPA nº 05/2007 mencionada pela Consulente, e que também relaciona o produto “Ulexita” como fertilizante mineral simples no seu Anexo I.

7. Feitas essas considerações, transcrevemos o caput e o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para melhor entendimento:

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

(...)

XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;”

8. Como se observa pela leitura do caput e do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, apenas são contempladas pelo benefício da isenção as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, que se destinem à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante, não abrangendo as operações interestaduais.

9. Assim, cabe informar que, segundo entendimento desta Consultoria, para fins da aplicação da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, será considerado isento o produto que afinal também for um fertilizante e for destinado à fabricação de fertilizantes a serem utilizados como insumos agropecuários.

10. Com relação à importação desses insumos, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo “operações” abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo “internas” indica aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

11. Conforme observado no item 6, o produto “Ulexita – NCM 2528.00.00” está listado como fertilizante mineral simples pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (Anexo I da IN-MAPA nº 39/2018), e, segundo relato da Consulente, é importado para ser revendido a estabelecimentos agrícolas ou a fabricante de fertilizantes.

12. Observa-se, ainda, que a Consulente não informou se o seu cliente industrializador fabrica outros produtos, além de fertilizantes a serem utilizados como insumos agropecuários, tendo como insumo, o produto “Ulexita” adquirido dela. Assim, cumpre advertir que a isenção em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente de que tais mercadorias terão a destinação exigida no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

12.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ.

12.2. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco.

12.3. Convém mencionar, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000:

“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”.

13. Portanto, se aConsulente importar erevender os fertilizantes(“Ulexita – NCM 2528.00.00”) para estabelecimentos agrícolas para utilização como insumos agropecuários, ou para fabricantes de fertilizantes agrícolas, poderá fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da condição de “fertilizante” e da destinação dada a essa matéria-prima pelos meios admitidos em direito. Essasprovas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.