Resposta à Consulta nº 22140 DE 06/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2020
ICMS – Crédito outorgado - Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 – Fabricação de partes de calçados. I. O estabelecimento fabricante de calçados localizado neste Estado poderá se creditar de importância de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3,5% nas saídas internas e interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM, em substituição ao aproveitamento de outros créditos. II. O fabricante de partes para calçados não pode optar pela utilização desse crédito outorgado.
ICMS – Crédito outorgado - Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 – Fabricação de partes de calçados.
I. O estabelecimento fabricante de calçados localizado neste Estado poderá se creditar de importância de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3,5% nas saídas internas e interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM, em substituição ao aproveitamento de outros créditos.
II. O fabricante de partes para calçados não pode optar pela utilização desse crédito outorgado.
Relato
1. A Consulente, que segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exerce a atividade principal de “fabricação de partes para calçados, de qualquer material”, (CNAE 15.40-8/00), apresenta dúvida em relação ao aproveitamento de saldo credor existente em GIA anteriormente à opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo IIII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Informa que pretende aderir ao regime especial concedido ao fabricante de calçados, conforme disposto no artigo 10 do Capítulo IV da Portaria CAT 43/2007.
3. Reproduz o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, e indaga:
3.1. “a empresa possuindo saldo credor de ICMS em GIA poderá solicitar o crédito acumulado de ICMS de períodos anteriores respeitando o prazo de prescrição mesmo que no momento da solicitação a empresa esteja optando pelo uso do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000”;
3.2. “posso utilizar o saldo credor de ICMS em GIA para efetuar uma compensação com débitos gerados após ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000”.
Interpretação
4. Inicialmente, reproduzimos o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000,
“Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput”.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.”.
5. Conforme o caput do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, observa-se que o benefício do crédito outorgado alcança as saídas internas ou interestaduais do estabelecimento fabricante de calçados, classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
6. Cumpre lembrar que a legislação tributária que dispõe sobre benefício fiscal possui natureza taxativa, ou seja, não admite restrições, nem elastecimentos. Dessa forma, na medida em que a Consulente fabrica partes de calçados, e não calçados, as correspondentes saídas não se enquadram exatamente no disposto no caput do artigo 43, que exige a saída de calçados (classificados no Capítulo 64 da NCM), portanto a Consulente não pode aderir ao benefício do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
7. Dado que a Consulente não pode fazer a opção pelo crédito outorgado do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, as questões elencadas no item 6 restam prejudicadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.