Resposta à Consulta nº 22138 DE 25/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 ago 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito paulista de mercadorias de terceiros não caracterizado como armazém geral ou operador logístico, optante pelo regime do Simples Nacional – Escrituração e emissão de documentos fiscais. I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária. II. O estabelecimento pertencente ao regime do Simples Nacional que promover o depósito de mercadorias remetidas por estabelecimento optante do Regime Periódico de Apuração (RPA) deverá, ao receber as mercadorias, registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto. III. Quando da devolução da mercadoria em retorno ao depositante, o depositário do Simples Nacional obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios. IV. Nessa última hipótese, o crédito do imposto pelo depositante pertencente ao RPA poderá ser feito com base na Nota Fiscal Eletrônica de devolução emitida pelo depositário, sem a necessidade de emissão da Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito paulista de mercadorias de terceiros não caracterizado como armazém geral ou operador logístico, optante pelo regime do Simples Nacional – Escrituração e emissão de documentos fiscais.

I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

II. O estabelecimento pertencente ao regime do Simples Nacional que promover o depósito de mercadorias remetidas por estabelecimento optante do Regime Periódico de Apuração (RPA) deverá, ao receber as mercadorias, registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto.

III. Quando da devolução da mercadoria em retorno ao depositante, o depositário do Simples Nacional obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios.

IV. Nessa última hipótese, o crédito do imposto pelo depositante pertencente ao RPA poderá ser feito com base na Nota Fiscal Eletrônica de devolução emitida pelo depositário, sem a necessidade de emissão da Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente é empresa individual de responsabilidade limitada e tem como atividades o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (código CNAE 4684-2/99) e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (código CNAE 5211-7/99).

2. Relata que, ao receber mercadorias para armazenagem de contribuintes paulistas do ICMS que apuram o imposto pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), registra a entrada da mercadoria em seu livro Registro de Entradas pelo código CFOP 1.905 (“Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral”), sem se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal; e no momento da devolução das mercadorias depositadas, emite Nota Fiscal sem destaque do ICMS e com CFOP 5.906 (“Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), contendo no campo “Informações Complementares” o número da Nota Fiscal de remessa para depósito, a data de sua emissão e o ICMS nela destacado, sem registrar nenhum valor de ICMS em seu livro Registro de Apuração do ICMS.

3. A partir da situação descrita, a Consulente pergunta:

3.1. Está correto registrar a Nota Fiscal relativa ao depósito das mercadorias em seus livros Registro de Entrada e Registro de Apuração do ICMS sem fazer o lançamento do valor do ICMS?

3.2. Quanto à emissão e escrituração da Nota Fiscal de devolução, está correto o procedimento consistente em não destacar o ICMS no documento fiscal, fazer as indicações descritas no campo “Informações Complementares” e não registrar valores do imposto nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS?

Interpretação

4. De partida, ressalta-se que a Consulente não informa a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias que serão objeto do depósito. Dessa forma, adotar-se-á a premissa que as mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Caso a premissa aqui adotada não corresponda à realidade vivenciada pela Consulente, será possível formular nova consulta, ocasião na qual informações adicionais e detalhadas deverão ser apresentadas para permitir o completo entendimento da dúvida a ser esclarecida, nos termos do artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4.1. Não obstante a presente premissa de as mercadorias recebidas para depósito não estarem listadas no rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a título colaborativo, sobre operações de remessa para depósito em estabelecimento de terceiro e respectivo retorno com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta nº 21554/2020, em especial os itens 6 a 9, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado de São Paulo, no endereço: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (Módulo: Respostas de Consulta).

5. Ainda a título preliminar, observa-se que os livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, mencionados pela Consulente, não são de adoção obrigatória por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. Com efeito, o artigo 63 da Resolução CGSN 140/2018 não lista nenhum deles entre os livros de manutenção mandatória:

“Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.”

6. A despeito da não obrigatoriedade, se o contribuinte optar por adotá-los e neles registrar suas operações, os livros serão considerados pelo Fisco como documentos de controle gerencial, sobre os quais este órgão consultivo não se manifestará.

7. Deve ser destacado que, por meio da atividade de depósito de mercadorias para terceiro, as mercadorias de um determinado contribuinte são armazenadas em estabelecimento de outro contribuinte, porém as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, deverão se sujeitar às regras gerais do ICMS, observados os termos da legislação vigente.

8. Também deve ser ressaltado que, pela legislação do ICMS, não há impedimento para o exercício da atividade de depósito de mercadorias de terceiros no estabelecimento da Consulente. Porém, para o exercício, no mesmo local, das atividades próprias da Consulente juntamente com o depósito de mercadorias de terceiros, a princípio, é necessário que se possa distinguir e individualizar as mercadorias recebidas para depósito daquelas que serão objeto de comercialização pela Consulente.

8.1. Contudo, considerando a situação específica da Consulente, que aparentemente pretende armazenar mercadoria fungível, tanto própria como de terceiros, deverá, então, mensurar perfeitamente a quantidade que lhe pertence e a de propriedade de terceiros, sendo assim possível identificar prontamente a parte própria e a de terceiros.

8.2 Além disso, deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e a de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades.

8.3. Não obstante, ressalva-se que caberá à Consulente ser capaz de demonstrar perfeitamente a eventual fiscalização externa o estoque próprio e de terceiros.

9. Em relação à escrituração da Nota Fiscal relativa à remessa da mercadoria para depósito, ressalta-se que essa Nota Fiscal deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas sem o aproveitamento de crédito do imposto, conforme determina a norma do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006: “As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem farão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.”

10. A seu turno, o retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante equipara-se, para efeitos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, à devolução da mercadoria, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. Nos termos do mencionado dispositivo, a “devolução de mercadoria ou bem é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

11. Por ser optante pelo regime do Simples Nacional e ser credenciada à emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es), ao devolver as mercadorias depositadas, a Consulente deverá observar também a regra que se extrai dos §§ 7º e 9º do artigo 59 da Resolução CGSN 140/2018, segundo a qual “a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e”. Em outros termos, para possibilitar o crédito pelo depositante no retorno da mercadoria ao seu estabelecimento, ao emitir a Nota Fiscal de devolução, a Consulente deverá indicar, no campo relativo ao imposto referente a sua própria operação, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo depositante por ocasião da remessa da mercadoria para depósito; e, de forma análoga, no campo relativo à base de cálculo, informar o valor indicado na Nota Fiscal de remessa para depósito.

12. Vale registrar que, no caso de o depositário do Simples Nacional emitir a Nota Fiscal nos termos do item anterior, o depositante, facultativamente, poderá deixar de emitir a Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000 (dispositivo cuja vigência é anterior ao advento da mencionada Resolução CGSN 140/2018), já que o crédito do imposto poderá ser feito pelo depositante a partir da Nota Fiscal de devolução emitida pelo depositário. Vale repisar que o crédito feito a ser feito com base na Nota Fiscal de devolução estará condicionado ao correto preenchimento dos campos próprios ao imposto e à base de cálculo, na forma indicada.

13. Por fim, quanto ao CFOP, salienta-se que deve ser utilizados o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), quando da remessa da mercadoria para depósito, e o 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”) indicando, como natureza da operação, “remessa/retorno para depósito em estabelecimento de terceiro”, quando do retorno da mercadoria.

14. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.