Resposta à Consulta nº 22133 DE 20/08/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 ago 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelho manual de massagem. I. Nas operações com aparelhos de massagem classificados no código 9019.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que não possuem componentes eletrônicos, destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e Portaria CAT 68/2019.
ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelho manual de massagem.
I. Nas operações com aparelhos de massagem classificados no código 9019.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que não possuem componentes eletrônicos, destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), informa que fabrica e importa “massageador manual capilar” e “massageador manual corporal”, classificados no código 9019.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que contêm, em sua composição, plástico ou madeira, além de pinos de plástico ou madeira arredondados, bem como apoio para mão, tendo como objetivo espalhar creme e massagear. Informa ainda que tais mercadorias não possuem componentes eletrônicos ou eletroeletrônicos.
2. Menciona que vem sendo questionada, por seus clientes, se tais produtos têm obrigatoriedade de aplicação da substituição tributaria, por não se enquadrarem no segmento e na descrição, tendo em vista que seus produtos são de higiene pessoal.
3. Alega que a cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). E afirma ainda que, de acordo com o que dispõe o §1º da mesma cláusula sétima, na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste convênio.
4. Por fim, indaga se as operações com tais produtos estão sujeitas ao regime da substituição tributária, e solicita uma definição sobre o enquadramento desses produtos como aparelho na NCM.
Interpretação
5. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
6. Da mesma forma, partiremos da premissa de que os produtos objeto de dúvida estão devidamente classificados no código 9019.10.10 da NCM.
7. Nesse ponto, destacamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se, novamente, que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
8. Quanto às disposições do Convênio ICMS 52/2017, cabe elucidar que o referido Convênio foi revogado pelo vigente Convênio ICMS 142/2018. E, nesse aspecto, vale citar a resposta à consulta 21375/2020, protocolada anteriormente pela própria Consulente:
“6. Em reposta à indagação apresentada, transcrevemos a seguir a cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, citado pela Consulente:
“Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.)
(...)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.”
7. Do dispositivo transcrito, depreende-se que o requisito estabelecido para a aplicação do regime da substituição tributária compreende a vinculação de itens (produtos) aos seus respectivos segmentos, e não da atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário desses itens. Assim, a correta interpretação a ser conferida ao dispositivo em tela (e ao próprio Convênio ICMS 142/2018 no que toca à matéria aqui analisada) deve ser a de que, para ser aplicada a sistemática da substituição tributária em determinada operação, a mercadoria nela envolvida deve estar devidamente relacionada, por sua descrição e classificação, em algum dos anexos correspondentes desse convênio.
8. As Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio ICMS 142/2018 dispõem justamente nesse sentido, ao estabelecer a correspondência de bens e mercadorias aos segmentos correspondentes aos seus Anexos II ao XXVI.
9. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual prevê que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
10. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).”
9. Posto isso, tendo em vista os produtos relatados, transcreve-se o item 77.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e o item 78 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019:
Convênio ICMS 142/2018:
“ANEXO XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
[...]”
RICMS/2000:
“Artigo 313-Z19- Na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
[...]”
“ANEXO XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(artigo 313-Z19 do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
78 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
[...]”
10. Antes de analisar as normas transcritas, para a resposta à situação fática apresentada na presente consulta, é necessário esclarecer que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está previsto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
11. No caso das mercadorias comercializadas pela Consulente (“massageador manual capilar” e “massageador manual corporal”), há que se verificar se elas são, a partir das informações apresentadas no relato, classificáveis como “aparelhos de massagem”. Para tanto, transcrevemos a definição de “aparelho” contida em alguns dicionários da língua portuguesa:
a) Dicionário Michaelis: “Aparelho: 1 Ato ou efeito de aparelhar. 2 Conjunto de peças, ferramentas, utensílios ou instrumentos, destinado a executar um trabalho ou prestar um serviço. 3 Preparativo para a realização de algo; apresto, aparelhamento. [...]”;
b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Aparelho. 1. Acto de aparelhar. 2. Preparo, preparativos. 3. Conjunto de peças que formam um todo. [...]”;
c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Aparelho: Ato de aparelhar. Preparo. [...]”.
12. Como se vê, o vocábulo “aparelho” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta diversos gêneros. Desse modo, o “massageador manual capilar” e o “massageador manual corporal” comercializados pela Consulente encaixam-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-lo como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas.
13. Dessa feita, dos dispositivos transcritos, constata-se que as mercadorias comercializadas pela Consulente estão, de fato, arroladas por sua descrição e classificação na NCM nestes dispositivos. Assim, via de regra, havendo coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação na NCM com a descrição e classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, a sistemática prevista na norma correspondente será aplicada às operações com tal mercadoria.
14. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.
15. Nesse ponto, cabe esclarecer que, no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, se enquadram os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Dessa forma, para sujeição das operações com aparelho de massagem, classificado no código 9019.10.10 da NCM, ao regime de substituição tributária, além de estar arrolado no dispositivo, este deve necessariamente ser um produto eletrônico.
16. Pelas informações fornecidas pela Consulente, constata-se que os aparelhos de massagem em questão não possuem componentes eletrônicos.
17. Diante do exposto, às operações com “massageador manual capilar” e “massageador manual corporal”, fabricados e importados pela Consulente, destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no item 78 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, em razão de os referidos produtos não possuírem nenhum componente eletrônico.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.