Resposta à Consulta nº 22130 DE 15/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2020

ICMS – Obrigações acessórias - Entrega de mercadorias realizadas por fornecedor utilizando veículo próprio, diretamente no estabelecimento de transportadora situada em território paulista, contratada pelos seus adquirentes – Nota Fiscal. I. É permitida a entrega de mercadoria no estabelecimento de empresa transportadora paulista por fornecedor também desse Estado, com veículo próprio, desde que conste na respectiva Nota Fiscal, no campo de “Informações Adicionais”, a informação relativa à entrega da mercadoria na transportadora, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação. II. O destinatário final da mercadoria e a transportadora contratada por esse adquirente devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal de venda emitida pelo remetente. III. A estadia no estabelecimento transportador deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte, não podendo ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido.

ICMS – Obrigações acessórias - Entrega de mercadorias realizadas por fornecedor utilizando veículo próprio, diretamente no estabelecimento de transportadora situada em território paulista, contratada pelos seus adquirentes – Nota Fiscal.

I. É permitida a entrega de mercadoria no estabelecimento de empresa transportadora paulista por fornecedor também desse Estado, com veículo próprio, desde que conste na respectiva Nota Fiscal, no campo de “Informações Adicionais”, a informação relativa à entrega da mercadoria na transportadora, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação.

II. O destinatário final da mercadoria e a transportadora contratada por esse adquirente devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal de venda emitida pelo remetente.

III. A estadia no estabelecimento transportador deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte, não podendo ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de conservas de frutas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 10.31-7/00), ingressa com sucinta consulta referente a uma operação de venda de mercadoria cuja entrega até o adquirente será dividida em dois trechos, com dois executantes distintos também.

2. Relata que efetua venda de mercadoria para adquirente localizado em outro Estado que, posteriormente, promoverá a revenda dessa mercadoria.

3. Informa que, por questões de logística, ajusta com o adquirente a divisão dos custos de entrega e transporte da mercadoria. Desse modo, a remessa da mercadoria vendida será feita do seguinte modo:

3.1. A Consulente, em veículo próprio, transportará a mercadoria até o estabelecimento de uma transportadora indicada pelo cliente adquirente e que se localiza em município paulista próximo à fronteira limítrofe com a Unidade Federada onde se encontra o estabelecimento do adquirente;

3.2. O trecho subsequente será realizado por transportadora paulista contratada pela adquirente. Essa transportadora recepcionará a mercadoria remetida pela Consulente, mantendo-a em suas dependências até o momento da saída com destino ao estabelecimento do adquirente, em outro Estado.

4. Face ao exposto, indaga se é permitido o procedimento descrito e qual o correto preenchimento do campo “Transportador” na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, considerando que a própria Consulente efetuará em veiculo próprio o trecho inicial, do seu estabelecimento até o local da transportadora paulista (contratada pela adquirente), que ficará responsável pelo trecho subsequente (até o estabelecimento da adquirente situado em outro Estado).

Interpretação

5. De início, esclareça-se que a legislação do ICMS, em regra, não permite a entrega da mercadoria a terceiro, ou a estabelecimento de terceiro, diverso daquele indicado no documento fiscal como o destinatário. Entretanto, conforme entendimento já firmado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, essa regra comporta algumas exceções, como nas situações referentes às necessidades da prestação de serviço de transporte. Pela própria natureza da atividade que desenvolve, o estabelecimento de empresa transportadora precisa receber ou retirar mercadorias a fim de entregá-las aos respectivos destinatários.

6. Feitas as considerações preliminares, registre-se que a manutenção das mercadorias no estabelecimento transportador deve ocorrer por certo tempo (estadia), seja por questões operacionais da própria atividade (separação, acondicionamento, otimização, etc.), seja para aguardar o prazo solicitado (pelo tomador) para entrega da carga no destino final contratado, somente pelo tempo que se fizer necessário para a correta consecução da prestação do serviço de transporte. Contudo, há de se advertir que a estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte.

7. Outro ponto a ser considerado é que o destinatário final da mercadoria (adquirente localizado em outro Estado) e a transportadora paulista contratada por esse adquirente devem estar previamente definidos e informados na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pela Consulente antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

8. Dessa forma, na situação sob exame, em que a própria Consulente efetua as entregas das mercadorias vendidas, com o uso de veículo próprio, no estabelecimento da transportadora estabelecida em município paulista, contratada pelos respectivos adquirentes, é necessário fazer constar na NF-e de venda, no campo “Informações Adicionais”, a informação relativa à entrega das mercadorias no estabelecimento da transportadora, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação.

9. Com relação ao campo “Informações de Transporte” da Nota Fiscal, ele deve ser preenchido com os dados do estabelecimento transportador que realizará a efetiva entrega ao destinatário adquirente da mercadoria, contendo as informações da carga, inclusive o volume transportado, de acordo com os produtos indicados no próprio documento fiscal.

10. Por fim, registre-se que, caso seja cobrado do adquirente da mercadoria o frete referente ao transporte realizado pela própria Consulente até o estabelecimento transportador, este valor deve fazer parte da base de cálculo do ICMS da operação de venda da mercadoria, conforme determina o item 2 do parágrafo 1º do artigo 37 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.