Resposta à Consulta nº 22118 DE 02/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 set 2020
ICMS – Substituição tributária – Nota Fiscal Complementar – Ressarcimento do imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. Quando os valores da base de cálculo do ICMS e do próprio ICMS forem maiores que o constante na Nota Fiscal original, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença na base de cálculo do ICMS e no montante do próprio ICMS entre o valor correto e o valor indicado na Nota Fiscal original), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000. II. A emissão de Nota Fiscal complementar para uma operação, nos termos da legislação vigente, não impede que tal operação seja objeto de pedido de ressarcimento do imposto nos moldes da Portaria CAT 42/2018.
ICMS – Substituição tributária – Nota Fiscal Complementar – Ressarcimento do imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.
I. Quando os valores da base de cálculo do ICMS e do próprio ICMS forem maiores que o constante na Nota Fiscal original, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença na base de cálculo do ICMS e no montante do próprio ICMS entre o valor correto e o valor indicado na Nota Fiscal original), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000.
II. A emissão de Nota Fiscal complementar para uma operação, nos termos da legislação vigente, não impede que tal operação seja objeto de pedido de ressarcimento do imposto nos moldes da Portaria CAT 42/2018.
Relato
1. A Consulente, que realiza como atividade principal o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99), relata que um de seus fornecedores emitiu Nota Fiscal com valores de ICMS a menor do que deveria e, no mesmo dia emitiu Nota Fiscal complementar para regularizar a situação, sendo, que nesta operação, o imposto recolhido por seu fornecedor (contribuinte substituto) também englobava o que seria devido nas etapas anterior posteriores a citada operação.
2. Sem acrescentar maiores detalhes, indaga como a legislação em vigor trata casos como esse, havendo duas Notas Fiscais (original e complementar) para compor o saldo suportado de uma entrada, em especial quanto às normas que estabelecem direito ao ressarcimento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado.
Interpretação
3. Deve-se indicar, preliminarmente, que a presente resposta partirá do pressuposto de que a situação ora analisada refere-se àquela prevista no inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000, que assim dispõe:
“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
(...)
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.”
4. Do exposto, percebe-se que em relação a cada documento fiscal emitido de forma incorreta (com valor do imposto a menor ou na ausência dele), deve ser emitida outra Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, entre elas a do imposto devido, bem como a referência à NF-e original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior.
5. Nesse sentido, na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, (iii) os dados que faltaram na Nota Fiscal original (ou que a complementam) e (iv) no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal complementar, o número e a data de emissão da Nota Fiscal original.
6. Por derradeiro, sendo a regularização efetuada fora do período de apuração do imposto em que foi emitido o documento fiscal original (portanto, em desconformidade com o prazo estipulado no inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000), deverá ser recolhida a diferença do ICMS conforme item 1 do § 2º do artigo 182, observado o § 3º do mesmo artigo, podendo ser consignada a somatória do imposto relativo às diversas NF-es complementares em uma única guia de recolhimentos especiais, desde que se mencione os dados dessa guia em cada NF-e complementar emitida. Nesse caso, deverá elaborar e manter um demonstrativo dessa apuração de valor, anexando os respectivos DANFEs (artigo 202 do RICMS/2000).
7. Desta forma, caso a emissão da Nota Fiscal complementar tenha respeitado o procedimento descrito nos itens acima, não haverá empecilho para seu processamento visando o ressarcimento do imposto nos moldes da Portaria CAT 42/2018.
8. Importante ressaltar que, nos termos do inciso II do artigo 66-B da Lei n º 6.374/1989 e do inciso I do artigo 269 do RICMS/2000, acima transcritos, o direito ao ressarcimento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria. Desse modo, o contribuinte substituto ou o substituído intermediário (que comercialize mercadoria com outro substituído) não farão jus ao ressarcimento em tela.
9. Ressalte-se, oportunamente, que caso a dúvida apresentada pela Consulente refira-se especificamente não ao seu direito ao ressarcimento na hipótese de haver duas Notas Fiscais (original e complementar) para compor o saldo suportado de uma entrada, mas sim quanto à forma como as informações referentes a tais notas devem ser enviadas no arquivo digital, exigido para apurar o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve-se dizer que, tendo em vista a natureza técnico-operacional deste procedimento, não havendo tratamento específico para situação aqui relatada na legislação em vigor, o que se distancia da esfera de competência deste órgão Consultivo, recomenda-se que a Consulente esclareça tais procedimentos juntamente ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que compete aos órgãos vinculados à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento esclarecer questões desta natureza referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do Decreto 64.152/2019.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.