Resposta à Consulta nº 221 DE 01/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jan 2012

ICMS - Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização (§ 2º do artigo 97 do RICMS/200) - Havendo saldo devedor no estabelecimento centralizador, o estabelecimento centralizado não poderá manter saldo credor, que deverá ser transferido para a apuração centralizada.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 221, de 1º de Janeiro de 2012

ICMS - Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização (§ 2º do artigo 97 do RICMS/200) - Havendo saldo devedor no estabelecimento centralizador, o estabelecimento centralizado não poderá manter saldo credor, que deverá ser transferido para a apuração centralizada.

1. A Consulente que exerce a atividade de "fabricação de artefatos de tapeçaria", segundo sua CNAE, informa que fabrica produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH, sujeitos à aplicação do diferimento, que trata o artigo 400-C do RICMS/2000, bem como outros produtos que não estão abarcados pelo aludido dispositivo.

2. Acrescenta que mantém estabelecimento filial neste Estado e faz sua apuração centralizada pela matriz, conforme Portaria CAT-115, de 09/09/2008. Reitera que nas operações realizadas pelos estabelecimentos matriz e filial há produtos enquadrados no artigo 400-C e outros não.

3. Expõe que, em face da nova redação dada ao artigo 400-C do RICMS/2000 pelo Decreto 55.652, de 30/03/2010, seu § 1º tornou opcional a aplicação do diferimento do ICMS na proporção de: 33,33% do valor da operação, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos ou da mercadoria (item 1); ou 61,11% do valor da operação, com aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração (item 2).

4. Considerando a hipótese da apuração do imposto no estabelecimento filial "gerar saldo credor, mas que, na transferência para a matriz, este seria inferior ao total de débitos", indaga se ao fazer a apuração centralizada poderá manter o crédito da filial.

5. Registre-se, preliminarmente, que o mencionado artigo 400-C do RICMS/2000 foi revogado pelo artigo 2º do Decreto 56.019, de 16/07/2010, de maneira que, a redação trazida ao artigo 400-C pelo Decreto 55.652, de 30/03/2010 vigorou apenas no período de 31/03/2010 a 17/07/2010.

6. Isso posto, esclareça-se que a sistemática de compensação centralizada de saldos credores e devedores de estabelecimentos situados neste Estado está prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-115/2008. Dispõem os artigos 96, 97, 99 e 102 do RICMS/2000:

"Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

§ 1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

§ 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.

§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.

[...]

Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.

102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção;

II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante;

III - a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.

§ 1º - O termo previsto no "caput" conterá:

1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º - Além do termo previsto no "caput" deste artigo, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado." (g.n.)

6.1. Da leitura dos dispositivos supratranscritos observa-se que o artigo 97 do RICMS/2000 estabelece: (i) o critério para a eleição do estabelecimento centralizador; (ii) a obrigatoriedade de inclusão de todos os estabelecimentos da mesma empresa na sistemática de compensação centralizada; (iii) o montante da transferência de saldos: sendo o saldo devedor, a transferência será total, entretanto, se credor, não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, sendo vedada a apuração de saldo credor pelo estabelecimento centralizador.

6.2. O artigo 102 do RICMS/2000 determina a forma e o início da vigência da opção, renúncia ou alteração de estabelecimento centralizador na sistemática da compensação centralizada.

7. Em face de todo o exposto, considerando a hipótese relatada pela Consulente no item 4 desta resposta, uma vez adotada a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, caso o estabelecimento centralizado (filial) "gerar saldo credor, mas que, na transferência para a matriz, este seria inferior ao total de débitos", esse saldo credor deveria ter sido transferido integralmente ao estabelecimento centralizador (matriz), pois havendo saldo devedor no estabelecimento centralizador, o estabelecimento centralizado não poderá manter saldo credor, conforme se depreende dos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000.

8. Por fim, se a Consulente procedeu de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, no prazo que vier a ser comunicado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.