Resposta à Consulta nº 221 DE 28/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 ago 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - O artigo 127 do RICMS/2000 apenas dispõe sobre o conteúdo do quadro "emitente", sem referir-se ao padrão dos caracteres dos campos - O subitem 7.7.6 do Manual de Integração do Contribuinte versão 5.0, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 11/2012, determina que na impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o conteúdo do quadro "Dados do Emitente" seja em negrito, a razão social e/ou nome fantasia deverá ter tamanho mínimo de 12 pontos, ou 17 CPP e os demais dados do emitente deverão ter tamanho mínimo de 8 pontos ou 17 CPP, sem menção à utilização de caixa alta para os caracteres - Fica a critério do emitente adotar ou não caixa alta no início ou na totalidade dos campos do quadro "Dados do Emitente".

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 221, de 28 de Maio de 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - O artigo 127 do RICMS/2000 apenas dispõe sobre o conteúdo do quadro "emitente", sem referir-se ao padrão dos caracteres dos campos - O subitem 7.7.6 do Manual de Integração do Contribuinte versão 5.0, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 11/2012, determina que na impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o conteúdo do quadro "Dados do Emitente" seja em negrito, a razão social e/ou nome fantasia deverá ter tamanho mínimo de 12 pontos, ou 17 CPP e os demais dados do emitente deverão ter tamanho mínimo de 8 pontos ou 17 CPP, sem menção à utilização de caixa alta para os caracteres - Fica a critério do emitente adotar ou não caixa alta no início ou na totalidade dos campos do quadro "Dados do Emitente".

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de "fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais", informa que é "empresa industrial que atua na confecção de diversas mercadorias que posteriormente são vendidas a empresas do setor automotivo, as quais são então integradas aos automóveis comercializados por estas aos consumidores finais".

2. Afirma que "em função do disposto no Anexo I da Portaria CAT nº 162/2008 - Protocolo ICMS nº 10/2007 [...] passou a ser obrigada a emitir a NF-e a partir de 01.07.2010" e que "o Ato Cotepe nº 03/2009 estabeleceu o leiaute padrão que os contribuintes deverão observar, bem como o software para emissão do documento fiscal que foi disponibilizado pela Administração Tributária, restando também autorizado aos contribuintes a aquisição ou desenvolvimento de software para tal fim". Assim, "decidiu pelo desenvolvimento de software para padronização de seus registros fiscais, [...] criado por sua matriz, sediada na Alemanha".

3. Expõe que "no momento de criação do referido programa surgiram dúvidas quanto à forma e diagramação das informações a serem incluídas no documento fiscal a ser emitido. Especificamente, a dúvida surgida refere-se à forma pela qual os dados da entidade emitente do documento fiscal deverão constar do referido documento: a legislação aplicável não é clara ao estabelecer se tais dados devem ser inseridos no documento fiscal em caixa alta (letra maiúscula) ou se apenas as primeiras letras de cada palavra descrita deverão estar em caixa alta".

4. Relata que "para solução da dúvida [...] inicialmente analisou as informações constantes no Manual da NF-e [...] versão 5.0 [...]. De acordo com o referido Manual, o tópico que trata da dúvida levantada assim dispõe acerca da matéria:

7.7.6 Conteúdo do Quadro Dados do Emitente

Deverá estar impresso em negrito. A razão social e/ou nome fantasia deverá ter tamanho mínimo de doze (12) pontos, ou 17 CPP e os demais dados do emitente, endereço, município, CEP, fone/fax deverão ter tamanho mínimo de oito (8) pontos, ou 17 CPP.".

5. Aduz que "pela leitura e interpretação deste dispositivo, [...] entende que não existe resposta à dúvida acima mencionada, motivo pelo qual [...] decidiu formular a presente Consulta, a fim de evitar a aplicação de eventual penalidade em razão da emissão de Nota Fiscal por meio do software por ele desenvolvido".

6. Assim, solicita que "seja aclarado como os dados do emitente do documento fiscal eletrônico deverão dele constar: se eles devem ser inseridos em sua totalidade, em caixa alta (letra maiúscula) ou se apenas a primeira letra de cada palavra de identificação e qualificação do emitente deverá apresentar-se de tal forma".

7. Preliminarmente, registre-se que, conforme consulta ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Consulente está obrigada a emissão da NF-e, modelo 55, desde 1º/09/2009, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo, portanto, observar todas as normas pertinentes a esse documento eletrônico (RICMS/2000, artigo 212-O, e Portaria CAT-162/2008).

8. Frise-se que a NF-e é documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é uma representação simplificada da NF-e, que deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e espelhar exatamente o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e, sendo vedada a impressão de informação que não conste no arquivo da NF-e, conforme se depreende do artigo 14, incisos I e V, da Portaria CAT-162/2008.

9. Isso posto, cabe assinalar que o artigo 127, inciso I, do RICMS/2000 apenas dispõe sobre o conteúdo do quadro "Emitente", sem qualquer referência ao padrão dos caracteres dos campos. Já o Manual de Integração do Contribuinte, versão 5.0 (aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11, de 13/03/2012) determina que na impressão do DANFE seja utilizada caixa alta (maiúsculas) em determinados campos. O subitem 7.7 do citado manual dispõe:

"[...] 7.7 Padrões de Caracteres (Tipos de Fontes)

Todos os caracteres deverão estar impressos na fonte Times New Roman ou na fonte Courier New. A impressão dos dados variáveis feitas por Impressoras de Impacto (Matricial e de Linha) deverá estar entre 10 e 17 CPP (Caracteres por Polegada).

7.7.1 Descritivo dos Blocos de Campos

Deverá ter tamanho mínimo de cinco (5) pontos, impresso em negrito em caixa alta (maiúsculas).

7.7.2 Descritivo dos Campos do Quadro "Dados dos Produtos/Serviços"

Deverá ser impresso em caixa alta (maiúsculas), com tamanho mínimo de cinco (5) pontos.

7.7.3 Descritivo dos Demais Campos

Deverá ser impresso em caixa alta (maiúsculas) e ter tamanho mínimo de seis (6) pontos.

7.7.4 Conteúdo do Bloco de Campos de Identificação do Documento

O conteúdo dos campos "DANFE", "entrada ou saída", "número", "série" e "folhas do documento" deverá ser impresso em caixa alta (maiúsculas). Além disto:

• a descrição "DANFE" deverá estar impressa em negrito e ter tamanho mínimo de doze (12) pontos, ou 10 CPP;

• a série e número da NF-e, o número de ordem da folha, o total de folhas do DANFE e o número identificador do tipo de operação (se "ENTRADA" ou "SAÍDA", conforme tag "tpNF") deverão estar impressos em negrito e ter tamanho mínimo de dez (10) pontos, ou 10 CPP;

• a identificação "DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA" e as descrições do tipo de operação, "ENTRADA" ou "SAÍDA" deverão ter tamanho mínimo de oito (8) pontos, ou 17 CPP.

7.7.5 Conteúdo do Campo Chave de Acesso.

Deverá ser impresso em formato negrito.

7.7.6 Conteúdo do Quadro Dados do Emitente

Deverá estar impresso em negrito. A razão social e/ou nome fantasia deverá ter tamanho mínimo de doze (12) pontos, ou 17 CPP e os demais dados do emitente, endereço, município, CEP, fone/fax deverão ter tamanho mínimo de oito (8) pontos, ou 17 CPP.

7.7.7 Conteúdo dos Campos do Quadro "Dados dos Produtos/Serviços"

Deverá ter tamanho mínimo de seis (6) pontos, ou 17 CPP.

7.7.8 Conteúdo do Campo Informações Complementares

Deverá ter tamanho mínimo de seis (6) pontos, ou 17 CPP.

7.7.9 Conteúdo dos Demais Campos

Deverá ter tamanho mínimo de dez (10) pontos, ou 17 CPP.[...]" (g.n)

10. Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, que cuidam dos padrões de caracteres a serem observados na impressão do DANFE, conclui-se:

10.1. Os subitens 7.7.1 a 7.7.4 determinam que o descritivo dos blocos dos campos, dos campos do quadro "Dados do Produto/Serviços" e dos demais campos do DANFE deverão ser impressos em caixa alta, ou seja, todos os caracteres em maiúsculas.

10.2. O subitem 7.7.6 determina que o conteúdo do quadro "Dados do Emitente" seja em negrito, a razão social e/ou nome fantasia deverá ter tamanho mínimo de 12 pontos, ou 17 CPP e os demais dados do emitente deverão ter tamanho mínimo de 8 pontos ou 17 CPP, sem menção à utilização de caixa alta para os caracteres.

11. Portanto, na legislação paulista não há determinação para uso de caixa alta (maiúscula) no início ou na totalidade dos campos do quadro "Dados do Emitente", em face do disposto no artigo 127, inciso I, do RICMS/2000 e do item 7.7.6 do Manual de Integração do Contribuinte, versão 5.0, ficando a critério do emitente adotar ou não caixa alta no início ou na totalidade dos campos do quadro "Dados do Emitente".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.