Resposta à Consulta nº 221 DE 28/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2011

ICMS - Isenção - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, conforme artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - Fornecimento de mel para instituições de ensino do Poder Público Municipal de Ribeirão Preto não está abrangido em nenhuma das situações previstas nos artigos 55 e 69 do Anexo I do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 221, de 28 de Julho de 2011

ICMS - Isenção - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, conforme artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - Fornecimento de mel para instituições de ensino do Poder Público Municipal de Ribeirão Preto não está abrangido em nenhuma das situações previstas nos artigos 55 e 69 do Anexo I do RICMS/2000.

1. A Consulente, cooperativa dos apicultores da região de Ribeirão Preto, com atividade principal classificada sob a CNAE 0159-8/01 (Apicultura), informa que "tem como objeto social a comercialização de ‘Mel’" e que "TODAS suas vendas são realizadas para alimentação de alunos de instituições de ensino da rede pública".

2. Relata que "tal fornecimento de ‘Mel’ acontece por força de relação contratual entre esta Consulente e a Administração Pública do Município de Ribeirão Preto, que repassa o produto para várias instituições de ensino".

3. A seu ver, "diante deste fato, nota-se a aplicação da isenção prevista no Anexo I, artigo 55, do RICMS-SP/2000". Complementa, afirmando que "as operações comerciais realizadas entre a Consulente e as instituições públicas de ensino, permitem um segundo enquadramento nas normas de isenção, ou seja, o artigo 69, do Anexo I, do RICMS-SP/2000, que dispõe sobre o benefício da isenção nas operações de fornecimento de refeição por cooperativas".

4. Afirma que "não existem dúvidas quanto à natureza dos produtos (alimento) ou sua destinação (alimentação de alunos), perfazendo-se claramente a hipótese de isenção prevista no artigo 69, do Anexo I, do RICMS-SP/2000".

5. Ante o exposto, "com o intuito de desonerar o fornecimento de ‘Mel’ para alimentação de alunos de instituição de ensino do Poder Público Municipal de Ribeirão Preto, vimos consultar este órgão, no sentido da possibilidade de aplicação da isenção constante nos artigos 55 e 69, do Anexo I, do RICMS-SP/2000, nas operações de vendas realizadas por esta Consulente àqueles órgãos públicos".

6. Inicialmente, destacamos que, por tratar-se de hipóteses de isenção, os dispositivos consultados deverão ser interpretados de forma restritiva, uma vez que, de acordo com o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção".

7. Prosseguindo, o artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000 traz a seguinte redação:

"Artigo 69 (REFEIÇÃO) - Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f", ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"):

I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal." (g.n.)

8. Dessa forma, referido artigo qualifica a isenção, tanto em relação ao fornecedor das refeições, quanto em relação ao consumidor, de tal forma que existem três situações distintas nas quais ela se aplica. A Consulente fornece mel para "instituições de ensino do Poder Público Municipal de Ribeirão Preto" e, portanto, não se enquadra em nenhum dos incisos acima transcritos, os quais não abrangem a figura da cooperativa.

9. Inclusive, cumpre esclarecer que o sentido do inciso II do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000 é beneficiar a operação de fornecimento de refeições diretamente aos alunos ligados à agremiação estudantil, associação de pais e mestres ou instituição de educação, e não o fornecimento intermediado por outra pessoa jurídica (como é o caso da Consulente).

10. Passemos então à análise do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, que dispõe:

"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011, DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)

1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;

2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

b) Fundação para o Remédio Popular - FURP.

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo." (g.n.)

11. O referido artigo explicitamente delimita que estão abrangidas pelo benefício as aquisições realizadas por "órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias". Segundo o relato da Consulente, conforme item 2 da presente resposta, ela possui relacionamento contratual com a "Administração Pública do Município de Ribeirão Preto", e, portanto, aparentemente, limita seu fornecimento à esfera municipal.

12. Desse modo, em nosso entendimento, as instituições de ensino do Poder Público Municipal de Ribeirão Preto não poderão usufruir de referida isenção, pois não se caracterizam como Administração Pública Estadual.

13. Assim sendo, o fornecimento de mel realizado por cooperativa para "Administração Pública do Município de Ribeirão Preto" não poderá ser beneficiado pelas isenções previstas nos artigos 55 e 69 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.