Resposta à Consulta nº 221 DE 29/08/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2006
ICMS – CRÉDITO FISCAL – FARINHA DE TRIGO ADQUIRIDA DE OUTRO ESTADO - COMERCIALIZAÇÃO DA MESMA E DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DELA DERIVADOS, EM OPERAÇÕES INTERNAS, TRIBUTADAS OU AO AMPARO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ARTIGO 121 DO ANEXO I DO RICMS/00 – ENTENDIMENTO.
CONSULTA Nº 221, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
ICMS – CRÉDITO FISCAL – FARINHA DE TRIGO ADQUIRIDA DE OUTRO ESTADO - COMERCIALIZAÇÃO DA MESMA E DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DELA DERIVADOS, EM OPERAÇÕES INTERNAS, TRIBUTADAS OU AO AMPARO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ARTIGO 121 DO ANEXO I DO RICMS/00 – ENTENDIMENTO.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"II – MATÉRIA OBJETO DA CONSULTA:
A Consulente, cujo Ramo de Atividade é Supermercado que tem também em suas dependências o Ramo de Padaria, solicita esclarecimentos se quando adquirir Farinha de Trigo, classificação fiscal na NBM/SH 1101.00 de outra unidade da federação para comércio ou para produção de produtos derivados dela que serão comercializados em operações internas, portanto ao abrigo da isenção (Artigo 121 do Anexo I do RICMS/2000) poderá se creditar do ICMS destacado nas Notas Fiscais?" (g.n.).
2. Disciplina o artigo 121 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000:
Artigo 121 (TRIGO) - Operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 12.058/05): (Acrescentado pelo Decreto 50.093 de 07-10-2005; DOE 08-10-2005; efeitos a partir de 27-09-2005)
I - trigo em grão, exceto para semeadura, 1001;
II - farinha de trigo, 1101.00;
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:
a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;
b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);
IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;
VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
3. Uma vez que a Consulente irá comercializar tanto farinha de trigo como os produtos dela derivados, se amparados pela isenção do imposto acima referida, o crédito do valor do ICMS que onera a entrada da farinha de trigo, oriunda de outra unidade da Federação, não lhe é de direito por falta de norma expressa que o assegure.
4. Caso a Consulente venha a comercializar outros produtos dela derivados, tributados pelo imposto, o crédito em discussão pode lhe ser de direito, porém, para a sua apropriação, deverão ser observadas as orientações expressas no Comunicado CAT nº 36/2004 e na Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
5. Diante da situação apresentada pela Consulente, que opera tanto com a industrialização e/ou comercialização de produtos isentos como tributados pelo imposto, estabelecidas as hipóteses que definem o direito ao crédito do valor do imposto, informamos a seguir a forma pela qual ele deverá ser efetuado.
6. O artigo 66, caput, em seus incisos II e III, e § 3º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, estabelece hipóteses de vedação do crédito, conforme segue:
"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
III – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas o imposto
(...)
§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas."
7. Por sua vez, o artigo 67, caput, em seus incisos II e III, e § 1º, do RICMS/2000, estabelece hipóteses de estorno do crédito, conforme segue:
"Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):
(...)
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III – for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
(...)
§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado."
8. Conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.
8.1 Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas e sem manutenção do crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída tributada.
8.2 Ao contrário, se predominarem as operações de saída tributadas, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída não tributada.
SÉRGIO BEZERRA DE MELO
Consultor Tributário
De acordo
CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária