Resposta à Consulta nº 22099 DE 02/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 set 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa interestadual de mercadoria a título de mostruário – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 2/2018. I. Nas operações interestaduais de remessa de mercadorias para mostruário, a Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 6.912 e o lançamento do imposto é suspenso desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento original dentro do prazo de noventa dias (Ajuste SINIEF 2/2018). II. A Nota Fiscal da operação deve ser emitida tendo por destinatário o empregado ou representante do emitente, nos termos do artigo 129-C do RICMS/2000 e do Ajuste SINIEF 02/2018.Estando odestinatário (empregado ou representante do emitente) localizado no Estado de São Paulo, entende-se pelaa emissão sob o CFOP 5.912.

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa interestadual de mercadoria a título de mostruário – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 2/2018.

I. Nas operações interestaduais de remessa de mercadorias para mostruário, a Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 6.912 e o lançamento do imposto é suspenso desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento original dentro do prazo de noventa dias (Ajuste SINIEF 2/2018).

II. A Nota Fiscal da operação deve ser emitida tendo por destinatário o empregado ou representante do emitente, nos termos do artigo 129-C do RICMS/2000 e do Ajuste SINIEF 02/2018.Estando odestinatário (empregado ou representante do emitente) localizado no Estado de São Paulo, entende-se pelaa emissão sob o CFOP 5.912.

Relato

1. A Consulente, empresa individual de responsabilidade limitada dedicada à fabricação de móveis com predominância em metal (código CNAE 3102-1/00), informa que pretende remeter mercadorias para mostruário a possíveis compradores localizados nos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul.

2. Ao pesquisar a legislação que disciplina o assunto, verificou que o artigo 129-C do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ao dispor sobre a emissão da Nota Fiscal (NF-e), determina o uso do CFOP 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). Já o Ajuste SINIEF 2/2018 determina, para a mesma operação, o uso do CFOP 6.912 (“Remessa de mercadoria ou bem para demonstração”). Diante da aparente contradição, a Consulente pergunta qual CFOP deve utilizar.

3. Além disso, afirma que a normatização das saídas de mercadoria a título de mostruário estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida tendo como destinatário empregado ou representante do emitente. Contudo, a Consulente afirma que o representante/empregado responsável pela mostra das mercadorias reside no Estado de São Paulo e que o sistema da Nota Fiscal Eletrônica recusa a emissão de Nota Fiscal que, simultaneamente, contenha indicação de CFOP 6.912 (operação interestadual) e de destinatário localizado neste Estado.

3. A Consulente então formula as seguintes perguntas:

3.1. Como proceder diante da situação descrita?

3.2. Qual CFOP deve ser utilizado?

3.3. Qual endereço deve ser informado para o empregado/representante?

3.4. Na operação, há suspensão do lançamento do imposto?

Interpretação

4. Preliminarmente, dada a carência de informações a respeito da natureza das mercadorias e das operações, esta resposta adotará a premissa de que estas, de fato, se enquadram no conceito de operação de mostruário delineado na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2018 e no artigo 129-C do RICMS/2000.

5. A cláusula décima do Ajuste SINIEF 2/2018 estabelece, que na saída de mercadorias remetidas para mostruário, haverá suspensão do lançamento do ICMS, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até noventa dias:

“Cláusula décima - Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.”

6. Assim, a Nota Fiscal a ser emitida nessa ocasião não deve conter destaque do ICMS, com a indicação, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, da expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 2/18”. No que se refere ao correto CFOP a ser utilizado, vale a regra da cláusula décima primeira, que prevê o uso do código 5.912 ou 6.912. Com as devidas adaptações, devem ainda ser seguidas as regras do artigo 129-C do RICMS/2000, no que couber, inclusive naquilo que se refere ao destinatário do documento fiscal (empregado ou representante do emitente).

6.1. Recorda-se, ainda, que, de acordo com o parágrafo único da referida cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 02/2018, o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal emitida nos termos acima, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto nesta cláusula.

7. Nesse ponto, observa-se que, a princípio, o grupo de CFOP iniciado em 6 refere-se a operações interestaduais. Por sua vez, as regras do artigo 129-C do RICMS/2000, bem como do Ajuste SINIEF 02/2018 (cláusulas terceira, décima primeira e décima terceira), determinam a emissão da Nota Fiscal em face do empregado ou representante do emitente. Subentende-se que, em princípio, as operações de remessa de mostruário tratam de operações sem destinatário certo.

8. Com efeito, por regra geral, as operações sem destinatário certo devem receber tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação. Sendo assim, e, sobretudo, considerando que, no caso em concreto, o representante/empregado responsável para quem será emitida a Nota Fiscal situa-se no Estado de São Paulo, conclui-se que a referida Nota Fiscal deve ser emitida consignando o CFOP 5.912.

9. Não obstante a Nota Fiscal ter sido emitida sob o CFOP 5.912 e em face do representante/empregado da emitente, no entendimento do Estado de São Paulo, essa Nota Fiscal de remessa de mostruário estaria apta para acobertar o trânsito da mercadoria em todo o território nacional, desde que retorne ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 90 dias, conforme cláusulas décima e décima primeira, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 02/2018.

10. Isso posto, salienta-se que os procedimentos tratados nesta resposta são baseados no entendimento deste órgão consultivo em relação à aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Desta forma, por se tratar de operações envolvendo outra unidade da federação e, em virtude da outorga de competência territorial, recomenda-se à Consulente realizar consulta junto aos fiscos dos outros Estados envolvidos.

11. Ainda, a título de orientação, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta Tributária 16040/2017, que esclarece sobre a necessidade de emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-E) nas operações de remessa para mostruário quando o transporte for realizado por veículo da própria empresa e as mercadorias forem levadas a mais de um Estado.

12. Por fim, cumpre salientar que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

12.1. Assim, não obstante a interpretação exposta acima, esclareça-se que análise de eventuais dúvidas acerca de preenchimento de documentos fiscais, bem como a rejeição de arquivos digitais, não configuram problemas de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária, mas sim problema técnico-operacional relativo a sistemas tecnológicos de competência da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e sua Diretoria de Inteligência de Dados (artigos 46 e 50 do Decreto n.º 64.152/2019).

12.2. Nesse sentido, caso a Consulente encontre algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão de documentos fiscais, deverá buscar orientação no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, podendo, eventuais dúvidas, serem dirimidas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

13. Com essas considerações, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.