Resposta à Consulta nº 22083 DE 27/08/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 ago 2020
ICMS – Substituição tributária – Crédito promovido pelo contribuinte substituído referente ao ICMS incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição, na hipótese do artigo 271 do RICMS/2000 – Procedimento não regido pela Portaria CAT 42/2018. I. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Crédito promovido pelo contribuinte substituído referente ao ICMS incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição, na hipótese do artigo 271 do RICMS/2000 – Procedimento não regido pela Portaria CAT 42/2018.
I. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0-99), relata que realiza revenda de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto (ICMS-ST), na condição de substituído, para consumidor final, localizado em outra Unidade Federativa.
2. Expõe que realizou a transmissão do arquivo digital relativo à competência de janeiro de 2019, nos termos da Portaria CAT 42/2018, constando ressarcimento referente ao ICMS das operações próprias e referente ao ICMS-ST, relativo às vendas interestaduais realizadas no período de janeiro de 2019.
3. Acrescenta que tomou ciência do acolhimento pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo apenas de parte do valor solicitado, e por este motivo, indaga:
3.1. se está correto o entendimento de que o pedido de ressarcimento efetuado, referente ao período de janeiro 2019, baseado na sistemática reproduzida pela Portaria CAT 42/2018, permite o crédito referente ao ICMS das operações próprias e ao ICMS-ST, no caso de vendas interestaduais, ou o crédito referente às operações deve ser apurado nos termos do artigo 271 do RICMS/2000;
3.2. ou ainda, se o arquivo digital entregue não atende as regras previstas na Portaria CAT 42/2018 e por este motivo não foi aceito o valor correspondente às operações próprias.
Interpretação
4. De início, informamos que não compete a este Órgão Consultivo exarar manifestações sobre decisões proferidas pelos Postos Fiscais em processos administrativos nos termos do inciso III do artigo 517 do RICMS/2000. Deste modo, essa resposta abordará, genericamente, a dúvida interpretativa da legislação acerca dos procedimentos a serem observados na presente situação. Ressaltamos que as dúvidas relativas à adequação do arquivo digital enviado aos ditames da Portaria CAT 42/2018, apenas poderão ser avaliadas pelo Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
5. Isso posto, informamos que a Portaria CAT 42/2018 “estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos”. Em outras palavras, rege os procedimentos necessários para operacionalizar e efetivar o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.
6. Nessa Portaria, não há nenhuma orientação a respeito da forma como deve ser apurado o crédito de que tratam os artigos 271 e 271-A do RICMS/2000, que assim dispõem:
“Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.
Artigo 271-A - O crédito de que trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”
7. A Portaria CAT 42/2018 diferencia-se da disciplina que lhe é anterior, a Portaria CAT 158/2015, a qual previa que o crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000 deveria ser apurado conjuntamente com o ressarcimento da parcela do ICMS-ST. Na vigência da Portaria CAT 158/2015, a Consultoria Tributária manifestou-se no sentido da necessidade de se apurar conjuntamente o ressarcimento da parcela do ICMS-ST e o crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, ambos segundo os critérios da Portaria CAT 42/2018 (Resposta à Consulta 15.133/2017).
8. No entanto, com a edição da Portaria CAT 42/2018, revogou-se expressamente as disposições da Portaria CAT 158/2015, – e tendo em vista seu silêncio quanto à forma de se apurar o crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000 –, não há mais a obrigatoriedade de que, para que esse crédito seja apurado e realizado, seja observada a disciplina prevista na mesma Portaria CAT 42/2018. Para a efetivação do crédito, basta o lançamento do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”, conforme preceitua o artigo 271 do RICMS/2000.
9. Sem embargo do exposto, é importante registrar que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação própria do sujeito passivo por substituição, de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados.
10. A orientação aqui externada já havia sido publicada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, na seção “Perguntas Frequentes”, opção “ST – Substituição Tributária”, item 24:
“24) O crédito previsto no art. 271 do RICMS (da operação própria do fornecedor, em caso de saída interestadual) condiciona-se também ao visto eletrônico previsto no artigo 2º das disposições transitórias da Portaria CAT 42/2018?
Não. A disciplina da Portaria CAT 42/2018 não estabelece que o crédito do artigo 271 do RICMS deva ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido ou antecipado.
Detalhando:
Muito embora a Ficha 3 mantenha uma coluna a esse título, o valor nela calculado não corresponde necessariamente ao valor do crédito a que o contribuinte faz jus. Como exemplo, podemos citar o caso do substituto tributário optante do Simples Nacional, que, por exemplo, abate 18% do cálculo da ST em uma operação interna a título de ICMS próprio, mas só paga 1,25% nessa operação (alíquota informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria). O crédito calculado nessa coluna da Ficha 3 será o correspondente a esses 18%, mas o direito ao crédito nesse caso restringe-se aos 1,25% efetivamente pagos. Desse modo, o valor calculado nessa coluna da Ficha 3 representa, então, o limite superior do valor do crédito passível de apropriação pelo contribuinte e destina-se a servir de parâmetro às atividades de acompanhamento e controle do Fisco.
Assim sendo, conclui-se que, na disciplina da Portaria CAT 42/2018, o valor do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS deverá ser apurado nos termos do próprio artigo 271, conservando-se a memória de cálculo para apresentação ao Fisco em caso de eventual auditoria futura.”
11. Acrescente-se que enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento a que se refere a Portaria CAT-42/2018, na hipótese de o contribuinte substituído tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999 que não contrariarem o disposto na referida Portaria CAT-42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.
12. Por fim, ressalte-se que, caso sobrevenham eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas ao ressarcimento do imposto retido nos termos da Portaria CAT 42/2018, essas podem ser apresentadas por meio do Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), ou em consulta ao Posto Fiscal de sua jurisdição, observadas as regras da Resolução SFP 26/2020 e Portaria CAT 34/2020.
13. Do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.