Resposta à Consulta nº 22068 DE 24/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2020
ICMS – Crédito – Saída de bens do Ativo Imobilizado a título de locação. I. Salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas a título de locação.
ICMS – Crédito – Saída de bens do Ativo Imobilizado a título de locação.
I. Salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas a título de locação.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças”, conforme CNAE (46.69-9/01), informa que adquire uma máquina que será locada para seu fornecedor, o qual a utilizará para auxílio na produção “direta de (suas) peças”.
2. Tem dúvidas se poderá se creditar do ICMS “por meio do CIAP”, mesmo a máquina estando em seu fornecedor, e, em caso positivo, se os cálculos do fator mensal para cálculo sobre suas operações de saída poderão ser feitos de acordo com a legislação.
Interpretação
3. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II e § 2º, dispõe da seguinte forma:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - (...).
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
(...)”.
4. Do texto constitucional depreende-se que, como regra geral, o crédito do imposto condiciona-se a que a operação ou prestação subsequente seja tributada pelo ICMS. Preceitua, também, que a não-incidência do imposto na operação acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
5. No caso tratado, em que a saída do bem se dá em razão de locação, temos que o próprio bem é objeto de uma saída que goza de não-incidência do imposto, conforme determina o artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo reproduzido, e implica, portanto, em vedação ao crédito do imposto ou em seu estorno:
“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;”
6. O que se quer dizer é que o princípio da não-cumulatividade do imposto atua estritamente no eixo das operações relativas à circulação de mercadorias, isto é, abatendo-se do imposto devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias, o imposto cobrado nas operações anteriores (artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996).
7. Em outras palavras, salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto, e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas em razão de locação.
8. Pelos fatos expostos, não é admissível o aproveitamento do crédito na aquisição de bens incorporados ao Ativo Imobilizado e destinados a locação, o que responde de forma negativa ao primeiro questionamento apresentado e torna prejudicado o segundo questionamento (item 2).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.