Resposta à Consulta nº 22054 DE 06/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2020

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Extrato de algas marinhas (NCM 1212.29.00). I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão. II. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso XIII, do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que o produto esteja ali listado e que seja destinado à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante. III. Não cabe a aplicação da isenção do artigo 41, inciso XIII, do anexo I do RICMS/2000 ao produto “extrato de alga marinha” (NCM 1212.29.00) por não estar relacionado no referido inciso.

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Extrato de algas marinhas (NCM 1212.29.00).

I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão.

II. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso XIII, do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que o produto esteja ali listado e que seja destinado à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.

III. Não cabe a aplicação da isenção do artigo 41, inciso XIII, do anexo I do RICMS/2000 ao produto “extrato de alga marinha” (NCM 1212.29.00) por não estar relacionado no referido inciso.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais”, de código 20.13-4/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que pretende importar o produto “extrato de algas marinhas”, de código 1212.29.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), agente quelante e complexante orgânico autorizado para fertilizantes minerais, com a função de estabilizante nos fertilizantes para agricultura.

2. Informa que o referido produto está relacionado no Anexo II da Instrução Normativa nº 39/2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), como agente quelante e complexante.

3. A Consulente entende que o produto "extrato de algas marinhas" (NCM 1212.29.00) goza da isenção do ICMS na importação, nos termos do inciso XIII do artigo 41 do RICMS/2000, por se tratar de matéria-prima (agente quelante e complexante) para fabricação de fertilizantes.

4. Questiona, então, se está correto o seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, transcrevemos o caput e o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para melhor entendimento:

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

(...)

XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;”

6. Nesse sentido, cabe destacar que, segundo entendimento desta Consultoria para fins da aplicação da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, será considerado isento o produto ali listado que for destinado à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante, a serem utilizados como insumos agropecuários.

7. Ressalte-se, ainda, que as isenções previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se exclusivamente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, inciso II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.

8. No caso concreto, tendo em vista que o produto “extrato de algas marinhas” (NCM 1212.29.00) não está relacionado no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I, mesmo que a Consulente, segundo seu relato, o utilize como matéria-prima para a fabricação defertilizante, não caberá a aplicação da isenção prevista no referido artigo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.