Resposta à Consulta nº 22042 DE 10/12/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 dez 2020
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 - Industrialização de máscaras por conta de terceiros. I. No caso do encomendante remeter insumos (tecido) para a industrialização por conta de terceiros em outro Estado, não poderá usufruir da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000. II. Para atender o previsto na alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, o encomendante deve remeter ao industrializador todos os insumos, ou ao menos os principais, que serão utilizados na fabricação do produto.
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 - Industrialização de máscaras por conta de terceiros.
I. No caso do encomendante remeter insumos (tecido) para a industrialização por conta de terceiros em outro Estado, não poderá usufruir da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
II. Para atender o previsto na alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, o encomendante deve remeter ao industrializador todos os insumos, ou ao menos os principais, que serão utilizados na fabricação do produto.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas” (Código 13.23-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE), relata que fabricará máscaras de uso não profissional (Código 6307.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM).
2. Informa que o seguinte processo será realizado: fabricará o tecido; remeterá o tecido para lavagem; remeterá o tecido para tingimento; remeterá o tecido para aplicação de antiviral. Todos esses procedimentos serão realizados por empresas localizadas no Estado de São Paulo. Posteriormente, remeterá o tecido para empresa localizada no Estado de Minas Gerais, que irá confeccionar as máscaras, aplicando insumos adicionais de menor relevância e mão de obra com custo mais relevante que o próprio tecido do encomendante (Consulente). Após finalizada a industrialização, receberá o produto para comercialização.
3. Esclarece ainda que existe uma segunda possibilidade de não envolver industrializador estabelecido em outro Estado no processo.
4. Isso posto, questiona se poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas vendas internas das máscaras.
5. Solicita, ainda, os seguintes esclarecimentos quando ao atendimento das alíneas “a” a “c” do item 2 do § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000:
5.1. Como está fornecendo o insumo principal (tecido), questiona se esse fato atende o critério previsto na alínea “a”.
5.2. Quanto à alínea “b”, questiona qual a definição de ser detentor da marca, se deve ter algum registro ou algum tipo de documento para comprovar tal situação.
5.3. Indaga como seria o credenciamento previsto na alínea “c”.
Interpretação
6. Inicialmente, por pertinente, transcrevemos parcialmente o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
(...)
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
(...)
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
(...)
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.
(...)”
7. Assim, como se verifica pelo § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, a redução da base de cálculo aplica-se à saída interna das mercadorias indicadas no caput desse artigo pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que atenda alternativamente os requisitos previstos no item 2 desse parágrafo.
8. Desse modo, no caso de a Consulente (encomendante) remeter insumos (tecido) para a industrialização por conta de terceiros em outro Estado, não poderá usufruir da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000. Por outro lado, se a fabricação das máscaras for efetuada em estabelecimento paulista, deverá ainda atender, alternativamente, uma das condições previstas nas alíneas “a” a “c” do item 2 do § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 para que se beneficie da redução da base de cálculo.
9. Para atender o previsto na alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, o encomendante deve remeter ao industrializador todos os insumos, ou ao menos os principais, que serão utilizados na fabricação do produto. É necessário esclarecer que essa condição é necessária para que se configure uma industrialização por conta de terceiro. Através desse instituto criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se ele fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passasse como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda.
10. Quanto ao significado do que é ser detentor de marca, mencionado na alínea “b” item 2 do § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, é necessário buscar esse conceito na Lei nº 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Conforme o artigo 123, I, dessa Lei, a marca de produto ou serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. De acordo com o artigo 129, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições previstas nessa Lei. Portanto, a Consulente deverá comprovar ser detentora de marca através de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
11. Em relação ao credenciamento previsto na alínea “c” do item 2 do § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, como não existe procedimento especificado na legislação paulista, deve ser pleiteado através de Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.