Resposta à Consulta nº 22041 DE 13/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 ago 2020

ITCMD – Doações realizadas por entidade paulista sem fins lucrativos, com objetivo social vinculado à promoção dos direitos humanos, a donatários domiciliados em outra Unidade Federada. I. Conforme dispõe o § 1º do artigo 6º do Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), são isentas as transmissões por doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observada a disciplina específica para o reconhecimento de isenção. II. Em regra, é devido o ITCMD nas doações realizadas por entidades sem fins lucrativos cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, sendo estas contribuintes do imposto na hipótese do donatário estar domiciliado em outro Estado.

ITCMD – Doações realizadas por entidade paulista sem fins lucrativos, com objetivo social vinculado à promoção dos direitos humanos, a donatários domiciliados em outra Unidade Federada.

I. Conforme dispõe o § 1º do artigo 6º do Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), são isentas as transmissões por doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observada a disciplina específica para o reconhecimento de isenção.

II. Em regra, é devido o ITCMD nas doações realizadas por entidades sem fins lucrativos cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, sendo estas contribuintes do imposto na hipótese do donatário estar domiciliado em outro Estado.

Relato

1. A Consulente é organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e exerce atividades, sem fins lucrativos, vinculadas aos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 94.93-6-00 - atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte; 94.11-1-00 - atividades de organizações associativas patronais e empresariais; 94.30-8-00 - atividades de associações de defesa de direitos sociais; 94.99-5-00 - atividades associativas não especificadas anteriormente.

2. Relata que tem realizado diversas doações para hospitais filantrópicos, organizações e movimentos da sociedade civil que estão trabalhando na linha de frente do combate à pandemia do COVID-19 ou em apoio aos efeitos da pandemia, alguns com sede no Estado de São Paulo e outros com sede em outros Estados da Federação. Destaca que as hipóteses de incidência sob consulta são relativas às doações realizadas pela Consulente a donatários com domicílio em outro Estado da Federação.

3. Esclarece que foi certificada como Entidade Promotora dos Direitos Humanos pela Secretaria de Justiça de São Paulo e, em razão disso, obteve a renovação de sua Declaração de Isenção do ITCMD. Anota também que recebeu notificação de encaminhamento desse certificado, atualmente em vigor, com o seguinte texto: “foi deferido, sendo renovada sua isenção de ITCMD para o período de 15/10/2019 a 14/10/2020 relativa ao recebimento de bens pelo interessado, observado os §§2º e §5º do artigo 4º da Portaria CAT 15/03.” (grifo nosso)

4. Como a notificação informa que se trata de isenção relativa ao recebimento de bens pela Consulente, ficou em dúvida se a isenção se aplica também às doações que fizer a donatários domiciliados em outros Estados.

5. Entende que a isenção objeto da dúvida se aplica à hipótese em questão porque: (i) nas doações realizadas pela Consulente a donatários domiciliados fora do Estado de São Paulo, o ITCMD seria devido ao Estado de São Paulo e a Consulente passaria a ser contribuinte do ITCMD, e não apenas responsável solidária pelo eventual não pagamento do tributo pelo contribuinte; e (ii) a isenção do ITCMD em questão é uma isenção subjetiva, ou seja, inerente à condição da instituição isenta.

6. Assim, questiona se são isentas do ITCMD as doações praticadas e a serem realizadas por ela, em favor de outros entes situados no Distrito Federal e demais Estados da Federação, nos termos do artigo 6º, §2º da Lei 10.705/2000, artigo 9º, §1º do Decreto 46.655/2002, artigo 4º, §5º, 1 da Portaria CAT 15/2003 e do Certificado de Isenção de ITCMD.

Interpretação

7. Inicialmente, é necessário esclarecer, como previsto na Lei 10.705/2000, que o contribuinte do imposto é em regra o donatário, justamente para que a pessoa que tenha incremento em seu patrimônio seja responsável pelo pagamento do tributo. Entretanto, nos casos em que o donatário não é domiciliado neste Estado, o legislador determinou que o doador fosse o contribuinte da relação jurídico-tributária (artigo 7º, inciso III e parágrafo único da Lei 10705/2000), relativo à transmissão dos bens/direitos ao patrimônio do donatário.

8. Assim, não estarão sujeitas à isenção as doações em que a entidade sem fins lucrativos, detentora do certificado de isenção do ITCMD, figura como doadora, pois o bem ou direito não está sendo incorporado ao seu patrimônio. Este entendimento é corroborado pelo que dispõe expressamente o Regulamento do ITCMD, Decreto 46.655/2002, no seu artigo 6º, § 1º ao deixar claro que somente as transmissões ao patrimônio das entidades sem fins lucrativos estão albergadas pelo benefício em tela:

“Artigo 6º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):

(...)

§ 1º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º.” (grifo nosso)

9. Com efeito, conforme apontado pela própria Consulente, seu certificado de isenção do ITCMD, emitido de acordo com o procedimento estabelecido pelo artigo 9º do mesmo ato regulamentar, bem como pelos artigos 2º a 7º da Portaria CAT-15/2003, é expresso ao determinar a aplicação do benefício isentivo apenas no recebimento de doações – ou seja, na condição de donatária.

10. Portanto, à luz da legislação vigente referente ao ITCMD paulista, esclarecemos que, em regra, é devido o imposto nas hipóteses em que a Consulente figure como doadora, configurando-se como contribuinte do imposto na hipótese do donatário estar domiciliado em outro Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.