Resposta à Consulta nº 22039 DE 27/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 ago 2020

ICMS – Aquisição de pulverizador com diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Saída de verduras e legumes amparada pela isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. O diferimento do ICMS nas operações com os produtos listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998, estabelecido pelo Decreto nº 51.608/2007, é interrompido pela saída do estabelecimento rural, dos produtos resultantes amparada por isenção (artigo 428, inciso II do RICMS/2000). II. A interrupção do diferimento, a princípio, nos termos do "caput" do artigo 429 do RICMS/2000, implicaria a exigência do pagamento do imposto diferido, relativo à aquisição do pulverizador. Entretanto, em razão da previsão de não estorno do crédito, prevista no § 2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que equivale à manutenção integral do crédito, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

ICMS – Aquisição de pulverizador com diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Saída de verduras e legumes amparada pela isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.I. O diferimento do ICMS nas operações com os produtos listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998, estabelecido pelo Decreto nº 51.608/2007, é interrompido pela saída do estabelecimento rural, dos produtos resultantes amparada por isenção (artigo 428, inciso II do RICMS/2000).

II. A interrupção do diferimento, a princípio, nos termos do "caput" do artigo 429 do RICMS/2000, implicaria a exigência do pagamento do imposto diferido, relativo à aquisição do pulverizador. Entretanto, em razão da previsão de não estorno do crédito, prevista no § 2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que equivale à manutenção integral do crédito, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade a de “Horticultura, exceto morango”, conforme CNAE (01.21-1/01), informa que adquiriu de fornecedor paulista o produto pulverizador de compressão, classificado no código 8424.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), amparado por diferimento, conforme Decreto nº 51.608/2007, para uso em sua lavoura.

2. Diante da previsão regulamentar, de que “o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto", pergunta em qual momento e de que forma deve ser recolhido o ICMS referente ao pulverizador, tendo em vista que vende verduras e legumes amparados pela isenção do Artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe observar que: (i) O Decreto nº 51.608/2007 concede o diferimento do lançamento do imposto às saídas internas dos produtos listados no Anexo II (“Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%”) da Resolução SF-04/1998; (ii) as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000); (iii) o item 18 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, na redação dada pela Resolução SF-84/2013, consigna “18 – Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura – 8424.81.1”; e (iv) o produto “pulverizador portátil”, que estava classificado no código 8424.81.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), passou a ser classificado no código 8424.41.00 da NCM.

4. Isso posto, verifica-se que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, de maneira que, é condição para a aplicação do diferimento que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

5. Oportuno salientar, neste ponto, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 e 429 do RICMS/2000, abaixo transcritos:

“Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.”

6. Sendo assim, o diferimento do ICMS nas operações com os produtos listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998, estabelecido pelo Decreto nº 51.608/2007, é interrompido pela saída do estabelecimento rural, dos produtos resultantes amparada por isenção (artigo 428, inciso II do RICMS/2000).

7. Essa circunstância, a princípio, nos termos do "caput" do artigo 429 do RICMS/2000, implicaria a exigência do pagamento do imposto diferido, relativo à aquisição do pulverizador. Entretanto, tendo em vista a previsão de não estorno do crédito, prevista no § 2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que equivale à manutenção integral do crédito, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

8. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.