Resposta à Consulta nº 22034 DE 20/08/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 ago 2020
ICMS – Obrigação acessória – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato – Alienação da propriedade para terceiro sem circulação física do ativo. I. Na transmissão de propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem na posse de outro em virtude de comodato, mesmo que não ocorra deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS. II. Para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, do ponto de vista fiscal, exige-se que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.
ICMS – Obrigação acessória – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato – Alienação da propriedade para terceiro sem circulação física do ativo.
I. Na transmissão de propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem na posse de outro em virtude de comodato, mesmo que não ocorra deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS.
II. Para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, do ponto de vista fiscal, exige-se que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE de 45.30-7/01), apresenta dúvida relacionada à transferência de propriedade de equipamentos (bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e cedidos em comodato para clientes) a outra empresa do mesmo grupo, sem que haja tradição/circulação física desses equipamentos (continuam sob a posse dos comodatários).
2. Nesse contexto, informa ter remetido em comodato equipamentosdoativo(aparelhosdenavegação, classificados no código 8526.9100 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) para seu cliente, sem incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000),comoobjetivodeseguircomsuasatividadesecomautilizaçãodos equipamentosparaarmazenamentoegerenciamentodedados.
3. Segue informando que pretende cessar essa atividade a partir de 15/09/2020, transferindo-a para outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, que seguirá com a manutenção do contrato, os quais sofrerão as respectivas alterações e aditamentos para conformação jurídica e fiscal. Para tanto, pretende realizar a transferência da titularidade dos referidos bens do ativo imobilizado (aparelhos de navegação) mediante a venda desses equipamentos, sem que haja, todavia, a circulação/tradição física desses equipamentos, que serão mantidos com o respectivo cliente.
4. Cita o artigo 125, inciso III, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000 (que tratam da possibilidade de emissão dos documentos fiscais antes da tradição real ou simbólica da mercadoria em caso de tradição sem o trânsito pelo estabelecimento ou no caso de ulterior transferência, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, mas que não trata expressamente da emissão dos documentos fiscais no caso de contratos de comodato), bem como a Resposta à Consulta nº 16.208, de 18/09/2017 (que analisou caso similar, no qual também não ocorreu o deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente), e pergunta sobre a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais para a transferência da propriedade das mercadorias na forma do artigo 125, inciso III, alínea “b” do RICMS/2000, independente da circulação física dos bens do ativo remetidos em comodato.
Interpretação
5. Conforme exposto na Resposta à Consulta nº 16.208, de 18/09/2017, citada pela Consulente, embora não ocorra o deslocamento físico de bens do ativo imobilizado (que se encontram em poder de terceiros em virtude de contrato de comodato), uma vez ocorrida a transmissão da propriedade, eles serão retirados do patrimônio da Consulente (vendedora) para ingressarem no patrimônio do estabelecimento adquirente (compradora). Tem-se, portanto, tradição simbólica referente à transmissão da propriedade do bem.
6. Assim, cabe reiterar que o artigo 125, inciso III, do RICMS/2000, com base no Convênio de 15-12-70 - SINIEF, determina que o contribuinte emita a Nota Fiscal nas situações em que ocorra a tradição da mercadoria mesmo sem sua efetiva movimentação física entre os estabelecimentos envolvidos:
“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal [...]
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; [...]
§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.
[...]”
7. Portanto, e considerando que a Consulente afirma ter remetido equipamentos em comodato, na transmissão de propriedade desses bens do ativo em poder de terceiros e cedidos em comodato, a Consulente (empresa vendedora) deverá, de fato, emitir a respectiva Nota Fiscal para acobertar essa transmissão à adquirente (compradora), nos termos do artigo 125, inciso III, alínea “b” e § 2º, do RICMS/2000, informando a situação do bem, nome, endereço, inscrição estadual (se houver) e CNPJ da empresa comodatária e os dados da Nota Fiscal emitida anteriormente para acompanhar o transporte do bem até a empresa comodatária.
8. Registre-se ainda que, como se trata de transmissão de propriedade de bem do ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.
9. Cabe reiterar também que, do ponto de vista fiscal, para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, é necessário que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente (atualização dos dados e termos), para que o contribuinte possa comprovar tecnicamente, de modo idôneo e por documentos de natureza não fiscal, os fatores que justificam a situação, não sendo permitida a emissão de Nota Fiscal para documentar a relação entre a adquirente (compradora) e os comodatários, visto que, neste caso, não há transmissão de propriedade ou movimentação física de bens.
10. Por fim, cumpre informar que este é o posicionamento do Estado de São Paulo. Com relação às operações em que o comodante ou comodatário situem-se em outras unidades federativas, pelo princípio da territorialidade, deverão ser consultados os Fiscos dos respectivos Estados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.