Resposta à Consulta nº 22025 DE 31/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2020

ICMS – Redução da base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) - Alíquota (artigo 54, II do RICMS/2000) – Banha suína. I. Não se aplica a redução da base de cálculo nas saídas internas, nem a alíquota correspondente a 12% (doze por cento) nas operações internas com a banha suína, classificada no código 1501.10.00 da NCM, produto fundido termicamente a partir de tecido adiposo do porco.

ICMS – Redução da base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) - Alíquota (artigo 54, II do RICMS/2000) – Banha suína.

I. Não se aplica a redução da base de cálculo nas saídas internas, nem a alíquota correspondente a 12% (doze por cento) nas operações internas com a banha suína, classificada no código 1501.10.00 da NCM, produto fundido termicamente a partir de tecido adiposo do porco.

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 10.13-9/01) exerce a atividade principal de “fabricação de produtos de carne”, expõe que comercializa o produto banha suína, marca (...), classificada no código 1501.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, adquirido de empresa industrial estabelecida no Estado de Santa Catarina.

2. Dentre a documentação anexada à Consulta, encontra-se cópia de Ficha Técnica do Produto, emitida pelo fabricante, que define a banha como “produto fundido (termicamente) a partir de tecido gorduroso”.

3. Isso posto, busca confirmação do entendimento que: (i) nas operações internas com o produto banha suína deve utilizar alíquota correspondente a 12% (doze por cento), conforme disposto no inciso II do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000; e (ii) o produto banha suína é produto comestível resultante do abate de gado suíno, beneficiando-se da redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento).

Interpretação

4. Inicialmente, reproduzimos as Normas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

“15.01 - Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.

1501.10 - Banha

(...)

As gorduras da presente posição podem ser obtidas por qualquer processo, por exemplo, por fusão, prensagem ou extração por meio de solventes; o processo mais usado é a fusão (a vapor, a baixa temperatura ou por via seca).

(...)

- a banha de porco, gordura comestível, sólida ou semi-sólida, mole e cremosa, de cor branca, obtida a partir dos tecidos adiposos dos porcos”.

5. Conforme as normas explicativas acima reproduzidas, observa-se que a banha de porco (banha suína) é obtida por meio de processo de fusão, prensagem ou extração por meio de solventes. Além disso, a Ficha Técnica do Produto, emitida pelo fabricante, confirma o processo de fabricação: “produto fundido (termicamente) a partir de tecido gorduroso”, ou seja, a banha suína é resultado de processo de fusão a partir do tecido adiposo dos porcos.

6. Em seguida, reproduzimos parcialmente o artigo 54 do RICMS/2000:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

(...)”

7. O disposto no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, na condição de estado natural, resfriado ou congelado. Nesses termos, conforme o relatado nos itens 5 e 6, verifica-se que a banha suína, produto resultante de fusão de tecido adiposo do porco, não corresponde ao produto em estado natural, resfriado ou congelado. Portanto, não se aplica a alíquota de 12% prevista no citado inciso II do artigo 54 do RICMS/2000.

8. Para analisar a questão da alínea “ii” do item 3, reproduzimos o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de ‘jerked beef’.”

9. Observa-se que o benefício da redução da base de cálculo do imposto é aplicável às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis que devem apresentar a condição de frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. Constata-se que a banha suína, produto resultado da fusão de tecido adiposo do porco, não se apresenta como produto comestível fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, ou temperado, resultado direto do abate de porco, mas como produto que sofreu processo de industrialização, contendo, inclusive, embalagem de apresentação.

10. Assim, nessa condição, as saídas internas com o produto banha suína não fazem jus ao benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

11. Por fim, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.