Resposta à Consulta nº 22019 DE 07/08/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 ago 2020
ICMS – Isenção - Insumos agropecuários - Importação de sêmen e embrião de equino. I. Aplica-se a isenção prevista no inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
ICMS – Isenção - Insumos agropecuários - Importação de sêmen e embrião de equino.
I. Aplica-se a isenção prevista no inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “criação de eqüinos” (CNAE 01.52-1/02), e, como atividade secundária, o “comércio atacadista de animais vivos” (CNAE 46.23-1/01), relata que em decorrência de suas atividades realiza a importação de sêmen, congelado ou resfriado, e de embrião de equino diretamente da Holanda e da Bélgica, realizando o devido recolhimento do ICMS sobre tais operações.
2. Cita o inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção do ICMS em relação às operações internas com os seguintes insumos agropecuários: sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos.
3. Com base nas Respostas às Consultas nº 4251/2014 e nº 11757/2016, respondidas por esta Consultoria Tributária e na Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal - STF argumenta, em síntese, que a expressão “operações internas”, mencionada no caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, contempla tanto as operações internas de saída dos insumos como as operações de importação.
4. Diante do exposto, pede que se esclareça se a isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso XI, do Anexo I, do RICMS/2000, de fato, é aplicável à importação de sêmen, congelado ou resfriado, e de embrião de equinos.
Interpretação
5. Inicialmente, transcrevemos o artigo 41, inciso XI, do Anexo I do RICMS/2000:
“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
(...)
XI - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)”
6. Nota-se, portanto, que as operações internas com sêmen, congelado ou resfriado, e embrião de equinos, para uso como insumo agropecuário, estão amparadas pela isenção do ICMS.
7. Com relação à importação desses insumos agropecuários, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo “operações” inclui aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
8. Assim, sendo a Consulente considerada a real importadora das mercadorias, tendo em vista que o benefício em análise aplica-se às operações internas, englobando as importações, é suficiente a condição de enquadramento do insumo agropecuário no inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para que a isenção seja aplicável às operações de importação realizadas pela Consulente.
9. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.