Resposta à Consulta nº 22006 DE 28/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2020

ICMS – Operação interestadual – DIFAL – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte paulista – Entrega da mercadoria a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da federação. I – Mesmo que a mercadoria seja adquirida por consumidor final não contribuinte situado no território paulista, se o contribuinte realizar a entrega, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem (caso em que contrata transportadora, por exemplo), a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a operação será interestadual, devendo ser recolhido o DIFAL ao Estado de destino, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria ao Estado de São Paulo.

ICMS – Operação interestadual – DIFAL – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte paulista – Entrega da mercadoria a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da federação.

I – Mesmo que a mercadoria seja adquirida por consumidor final não contribuinte situado no território paulista, se o contribuinte realizar a entrega, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem (caso em que contrata transportadora, por exemplo), a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a operação será interestadual, devendo ser recolhido o DIFAL ao Estado de destino, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria ao Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00) e como atividades secundárias, dentre outras, a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01) e o comércio varejista de artigos de viagem (CNAE 47.82-2/02).

2. Informa que uma pessoa física não contribuinte e residente no Estado de São Paulo realizou uma compra no seu site de vendas, mas solicitou que a entrega da mercadoria seja feita a outra pessoa física, também não contribuinte, localizada em outro Estado.

3. Indaga se essa operação é considerada interna, hipótese em que a entrega em outra unidade federativa seria uma contratação de logística pelo comprador, de modo que não seria necessário recolher ao Estado de destino da mercadoria o ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL).

Interpretação

4. Preliminarmente, adota-se a premissa de que a mercadoria a que se refere a Consulente não se encontra sujeita ao regime de substituição tributária.

5. Isso posto, esclarecemos que o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é o local da entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem a consumidor final não contribuinte do imposto. Se a entrega ocorreu no território do Estado de origem da mercadoria, trata-se de operação interna. Diversamente, ocorrendo em unidade da federação diferente do Estado de origem da mercadoria, consiste em operação interestadual. Chega-se a essa conclusão a partir do que se deduz do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”.

6. Assim, mesmo que a mercadoria seja adquirida por consumidor final não contribuinte situado no território paulista, se a Consulente realizar a entrega, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem (caso em que contrata transportadora, por exemplo), a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a operação será interestadual, devendo ser recolhido o DIFAL ao Estado de destino, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria ao Estado de São Paulo.

7. Com essas explicações, damos por dirimida a dúvida a Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.