Resposta à Consulta nº 220 DE 14/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2011
ICMS - Substituição tributária - Operações com produto de higiene pessoal e não de limpeza, que, por sua descrição e classificação na NBM/SH, não se encontra entre as mercadorias relacionadas no § 1º do art. 313-G do RICMS/2000, porém se encontra entre aquelas relacionadas no § 1º do art. 313-K do mesmo Regulamento - Inaplicabilidade de ambos os dispositivos.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 220, de 14 de Junho de 2011
ICMS - Substituição tributária - Operações com produto de higiene pessoal e não de limpeza, que, por sua descrição e classificação na NBM/SH, não se encontra entre as mercadorias relacionadas no § 1º do art. 313-G do RICMS/2000, porém se encontra entre aquelas relacionadas no § 1º do art. 313-K do mesmo Regulamento - Inaplicabilidade de ambos os dispositivos.
1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de fraldas descartáveis, informa que produz, dentre outros produtos, o "Higiapele", uma "loção de limpeza, cuja indicação de uso é para a limpeza da pele do bebê após cada troca de fralda", classificado no código 3402.20.00 da NCM, segundo resposta a consulta formulada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (e transcrita na inicial), competente para dirimir dúvidas dessa natureza.
2. Transcreve o item 6 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, na redação atualmente vigente, instituída pelo Decreto nº 53.511/2008, que prevê a substituição tributária de "outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02", constante da Seção XVI - Das operações com produtos de limpeza.
3. Expõe seu entendimento de que "a partir de 1º de março de 2009, com a entrada em vigor do Decreto 53.511/08 que dispõe sobre a substituição tributária de produtos de limpeza, [...] os produtos descritos na posição 34.02 não mais estavam sujeitos à ST, razão pela qual deixou de fazer a retenção do imposto nas vendas dentro do Estado de São Paulo". (g. n.)
4. Observa que "apesar de ser um produto indicado para limpeza da pele o bebê a cada troca de fralda, a NCM do Higiapele foi agrupado à categoria de produtos de limpeza (artigo 313-K do RICMS/2000) e por isso gera dúvidas sobre a incidência da substituição tributária" e que "no entendimento de alguns clientes, apesar de Higiapele estar classificado na posição correta, bem como a descrição da NCM também ser adequada, o produto não está enquadrado em categoria a qual de fato pertence. Trata-se de produto de higiene pessoal e não de limpeza, razão pela qual justificaria a não incidência da substituição tributária".
5. Ante o exposto, formula os seguintes questionamentos:
5.1. "Apesar da descrição do produto e a NCM estarem corretas, "Higiapele" estaria colocado em categoria a qual não pertence (material de limpeza). Assim, pergunta-se: a NCM e a descrição são suficientes para a incidência da ST? Ou é necessário que além da NCM e descrição do produto estarem corretas, a mercadoria precisa estar alocada na categoria a qual de fato pertence para aplicação da substituição tributária?"
5.2. "Qual o entendimento dessa Secretaria de Fazenda: Higiapele está sujeito à substituição tributária nas operações internas, tendo em vista que se encontra na categoria de produto de limpeza (artigo 313-K, § 1º, item VI), muito embora não seja classificado como tal ou exatamente por ser um cosmético/produto de higiene pessoal e não estar agrupado em artigo que trata especificamente da ST para produtos de higiene pessoal (artigo 313-E) do Regulamento de ICMS, o mesmo não está sujeito à substituição tributária?"
6. Conforme mencionado, o artigo 313-K do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista dos produtos ali especificados, é parte integrante da Seção XVI do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas "operações com produtos de limpeza".
6.1. Dessa forma, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-K, o produto deve satisfazer duas condições: ser considerado produto de limpeza e se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação segundo a NBM/SH, nas mercadorias listadas no § 1º do aludido dispositivo.
6.2. Como os produtos que a Consulente fabrica, apesar de estarem classificados em código NBM/SH que faz parte do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, se prestam à higiene pessoal, não podem ser considerados produtos de limpeza, o que afasta a aplicação desse dispositivo às saídas com tais produtos.
6.3. Por outro lado, como tampouco se encontram, pela descrição e classificação, segundo a NBM/SH, entre as mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 (produtos de higiene pessoal), esse dispositivo também a eles não se aplica.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.