Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 22 DE 21/01/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 2015

Construção Civil,Redução de Base de Cálculo,Substituição Trib.- Material Construção

Texto

..., empresa privada, estabelecida na Avenida ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que sua atividade econômica está enquadrada em CNAE arrolada na Lei nº 9.480/2010, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção civil.

Relata que compra de fornecedores industriais mato-grossenses e que necessita de interpretação e orientação sobre o disposto no Decreto nº 1.237/2012, recepcionado pelo artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Expõe seu entendimento de que, pelo fato de serem fornecedores industriais com venda a contribuintes estabelecidos no território do Estado de MT, enquadrados na Lei nº 9.480/2010, as notas fiscais emitidas devem estar de acordo com todas as reduções descriminadas no artigo 51 do RICMS/2014, e que a alíquota final do ICMS deve corresponder ao percentual de 10,15%. E, ainda, de que não é correto descontar o ICMS próprio do ICMS-ST na nota fiscal, sob a alegação que possuem o PRODEIC.

Acrescenta que o benefício leva em conta somente o enquadramento do destinatário, segundo a Lei nº 9.480/2010, e não o fato de o remetente possuir algum credenciamento especial.

Anexa nota fiscais emitidas por fornecedores industriais locais, cujo imposto foi calculado com base de cálculo reduzida, com fundamento nos dispositivos citados.

Por fim, questiona:

1º. Alguns fornecedores industriais que possuem o benefício do PRODEIC calculam o ICMS-ST corretamente, no entanto, descontam na própria nota fiscal, do imposto calculado ICMS-ST o valor do ICMS próprio. Está correto?

2º. Também é possível observar nas notas fiscais anexas, que a redução do imposto próprio não é calculada, portanto o questionamento é se o decreto deve ser observado na íntegra ou somente para o cálculo do ICMS-ST?

3º. Como as notas fiscais estão com o valor do ICMS-ST a menor, como ficará esta diferença? Será cobrada do remetente ou do destinatário?

4º. Caso nosso entendimento sobre o Decreto nº 1.237/2012 esteja correto, quais providencias devemos tomar em relação a estas notas fiscais e aos fornecedores?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE informada e no regime de Estimativa Simplificado.

Inicialmente, reproduz-se o artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT:

Art. 51 Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° deste artigo, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação;

II – para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total.

§ 1° As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;

V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;

VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.

§ 3° As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no artigo 88 das disposições permanentes.

§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput deste preceito, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 4° do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 5° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.

§ 6° Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste artigo, deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2° a 17 do artigo 50 deste anexo.

Nota:

1.Vigência por prazo indeterminado.

Destacou-se.

Sobre o benefício de redução da base de cálculo em comento importa esclarecer:

a. será concedido nas saídas internas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses;

b. se aplica quando o contribuinte adquirente estiver enquadrado em uma das CNAE arroladas no § 1º;

c. a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.

Então, quando da saída interna de estabelecimento industrial matogrossense de mercadoria por ele produzida para destinatário cuja CNAE encontra-se arroladas no § 1º do artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, a apuração do imposto se fará conforme o quadro demonstrativo abaixo:

A Valor da operação R$ 100,00
Operação própria - Indústria
B Redução da base de cálculo – art. 51, I, Anexo V, RICMS/MT 41,176%
C Valor da base de cálculo R$ 41,18
Substituição tributária
D Margem de lucro – art. 51, II, Anexo V, RICMS/MT 45%
E Valor agregado [A+(AxD)] R$ 145,00
F Redução da base de cálculo – art. 51, II, Anexo V, RICMS/MT 69,573%
G Valor da base de cálculo (ExF) R$ 100,88
ICMS
H Alíquota interna 17%
I ICMS – operação própria (CxH) R$ 7,00
J ICMS-ST (GxH) R$ 17,15
K Valor ICMS a recolher (J-I) R$ 10,15
Carga tributária
L Carga tributária final – art. 51, § 2º, Anexo V, RICMS/MT 10,15%
M Valor ICMS a recolher (AxL) R$ 10,15

Portanto, pode-se afirmar que nas operações internas destinadas a contribuinte cuja CNAE esteja enquadrada no artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense, aplica-se o regime de substituição tributária e será considerado o referido benefício de redução de base de cálculo.

Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:

1º. Em respeito ao princípio da não cumulatividade, deve-se fazer a compensação do valor devido a cada operação com o valor cobrado na operação anterior em relação mesma mercadoria.

O Regulamento do ICMS/MT ao tratar da substituição tributária, assim dispõe:

TÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(...)

Seção Única - Das Disposições Gerais

Art. 455 Para fins de retenção e antecipação do ICMS, a base de cálculo será a prevista nos artigos 80 e 81, devendo ser deduzido do valor apurado o imposto de responsabilidade direta do vendedor.

(...) Destacou-se.

Portanto, o imposto relativo à operação própria é descontado do valor referente ao imposto relativo à operação subsequente, conforme demonstrado anteriormente. Porém, importa esclarecer que ao aplicar a carga tributária final de 10,15%, conforme quadro demonstrativo, já se considerou a compensação em comento.

2º. Sim, os dispositivos em comento estabelecem os procedimentos a serem adotados nas referidas operações e devem ser observados na íntegra. Entretanto, destaca-se que os mesmos estabelecem redução de base de cálculo tanto para o ICMS operação própria como para o ICMS-ST.

3º. O Regulamento do ICMS/MT :

ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes;

II – nos demais casos, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 7° deste anexo.

(...)

Art. 7° Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso:

(...)

§ 3° Incumbe, também, à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não promovido o recolhimento em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

(...) Destacou-se.

Conforme o estatuído, caso ocorra insuficiência do valor recolhido a título de ICMS-ST, a diferença será cobrada do destinatário da mercadoria.

4º. A legislação em comento trata-se de benefício fiscal concedido às indústrias locais quando da saída de mercadorias destinadas a contribuintes específicos, dentre os quais se encontra a Consulente. A carga tributária final de 10,15% refere-se ao valor do ICMS a ser recolhido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense, calculado sobre o valor da nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento industrial. Caso o imposto destacado na nota fiscal não tenha sido calculando de acordo com o estabelecido, em sendo em valor menor a Consulente está obrigada ao recolhimento da diferença devida, conforme demonstrado anteriormente. Podendo cientificar o estabelecimento remetente quanto à forma de cálculo do ICMS-ST.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício