Resposta à Consulta nº 22 DE 22/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jul 2011
ICMS - Isenção - Redução de base de cálculo - Operações internas com farinha de mandioca - A isenção estabelecida no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 prevalece sobre eventual benefício de redução de base de cálculo previsto na legislação (artigo 175, I, do CTN).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 022, DE 22 DE JULHO DE 2011
ICMS - Isenção - Redução de base de cálculo - Operações internas com farinha de mandioca - A isenção estabelecida no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 prevalece sobre eventual benefício de redução de base de cálculo previsto na legislação (artigo 175, I, do CTN).
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"Os produtos adquiridos e vendidos/revendidos que compõem a cesta básica de acordo com a Lei 12.785/07 passaram a ser comercializados com redução na base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7%, com exceção da farinha de mandioca que mantém a isenção de acordo com o Convênio 148/07.
Indaga-se:
De acordo com o Convênio 148/07 estamos corretos em manter a isenção da farinha de mandioca até 30.04.2008 e após esta data aplicar a redução da base de cálculo acima citada, se não houver outro convênio que assim o determine?"
2. Observa-se, inicialmente, que a Consulente faz alusão ao Convênio ICMS-148, de 14 de dezembro de 2007, que, entre outras disposições, prorrogou os efeitos do Convênio ICMS-131, de 16 de dezembro de 2005, o qual em sua cláusula primeira assim dispõe:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo autorizados a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, classificada no código 1106.20.00 Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."
3. Trata-se, como se verifica, de convênio que autoriza este e outros Estados a instituir isenção nos termos nele previstos. Logo, a isenção de que trata o aludido convênio somente se aplicará aos Estados que efetivamente o implementarem em suas legislações internas.
4. Esse convênio, contudo, não foi implementado na legislação do Estado de São Paulo. Assim, a isenção de que trata o Convênio ICMS-148/2007 não se aplica às operações ocorridas neste Estado.
5. Por outro lado, observamos que o artigo 123 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), prevê isenção semelhante à pretendida pela Consulente:
"Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05)."
6. Assim, em resposta à indagação constante da consulta, esclarecemos que as operações internas com farinha de mandioca estão albergadas pela isenção estabelecida no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000. Ademais, esclarecemos que essa isenção, enquanto vigente, prevalece sobre a redução de base de cálculo instituída pelo § 5º do artigo 5º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, pois a isenção implica a exclusão do crédito tributário (artigo 175, I, do Código Tributário Nacional), o que torna inócua a aplicação de eventual benefício de redução de base de cálculo estabelecido na legislação.
7. Observamos, contudo, que a aludida isenção somente se aplica a operações internas com farinha de mandioca. Ademais, recomendamos à Consulente a observância das normas contidas na Decisão Normativa CAT-3, de 6 de junho de 2007, que em seu item 4 esclarece que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 não abrange a farinha de mandioca temperada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.