Resposta à Consulta nº 22 DE 12/04/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2006
ICMS - Aquisição, sem destaque do imposto, de couro wet blue, que será industrializado e exportado - Impossibilidade.
CONSULTA N° 22 , DE 12 DE ABRIL DE 2006
Súmula: ICMS - Aquisição, sem destaque do imposto, de couro wet blue, que será industrializado e exportado - Impossibilidade.
Resposta
1. A Consulente, cuja atividade é a indústria, comércio, exportação e importação de couros bovinos, ovinos, caprinos e suínos e de produtos químicos em geral, informa que adquire couro no mercado interno e realiza vendas com destino ao mercado externo (exportação). Observa que, sobre tais operações de saída, não incide ICMS, por força do disposto no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000 e, em vista disso, acumula crédito de ICMS. Acrescenta que "esse crédito que se acumula não é utilizado pela empresa em seu próprio estabelecimento, devido aos incentivos fiscais concedidos pelo Fisco Estadual através de legislação (...)".
2. Relata que adquire couro wet blue, que é destinado à industrialização em estabelecimento de terceiro (já que a Consulente não dispõe, em seu estabelecimento, de parque industrial). A mercadoria, após a industrialização, é exportada como "couro semiterminado e acabado".
3. Ante o exposto, indaga sobre a possibilidade de adquirir tal mercadoria sem destaque do ICMS, visto que, após industrializada, será destinada à exportação (operação sobre a qual não há incidência de ICMS).
4. Observamos, inicialmente, que o ICMS não incide sobre as operações que destinem mercadorias ao exterior, assegurada a manutenção do crédito relativo às operações anteriores, por força do disposto no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal de 1988.
5. Nesse sentido, o inciso I do artigo 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º45.490, de 30/11/2000, preceitua que não se exigirá o estorno do crédito em relação à operações não tributadas, previstas no inciso V do artigo 7º do mesmo Regulamento (saída de mercadoria com destino ao exterior).
6. Informamos que a aquisição, no mercado interno, de couro wet blue, é operação de circulação de mercadoria, sobre a qual incide ICMS, em vista do que dispõe o inciso I do artigo 1º do RICMS/2000. Sendo assim, não pode ser afastada a incidência do imposto sobre essa operação, ainda que as posteriores saídas dos produtos resultantes da industrialização do couro wet blue estejam ao amparo da não-incidência do imposto.
7. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito decorrente de operação realizada sem o pagamento do imposto, em caso de não-incidência com manutenção de crédito, constitui hipótese de geração de crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, sendo sua apropriação e utilização disciplinadas pelas normas contidas nos artigos 72 a 84 do citado Regulamento, bem como na Portaria CAT-53/1996.
FLÁVIA ANSALDI VIEIRA
Consultora Tributária
De acordo
GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT
De acordo
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.