Resposta à Consulta nº 22 DE 21/01/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jan 1999

Aplicação do disposto no artigo 285-A do RICMS na prestação de serviço de transporte de bem destinado ao ativo permanente: possibilidade.

CONSULTA Nº 22, DE 21 DE JANEIRO DE 1999.

Aplicação do disposto no artigo 285-A do RICMS na prestação de serviço de transporte de bem destinado ao ativo permanente: possibilidade.

1. A Consulente, dizendo dedicar-se principalmente à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas indivisíveis e super pesadas, no âmbito nacional e internacional, expõe e indaga:

“2. A CONSULENTE em sua atividade principal que é o de Serviços de Transportes Rodoviários de Cargas Indivisíveis e Super Pesadas, executa transportes de bens pertencentes ao ATIVO PERNAMENTE de clientes que são contribuintes deste Estado, e de acordo com seu entendimento poderá utilizar-se das prerrogativas do Art. 285-A, que atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário.

O entendimento de que o transporte de BENS pertencentes ao ATIVO PERMANENTE quando o tomador do serviço for remetente ou destinatário e for contribuinte deste Estado, fica-lhe atribuído a responsabilidade pelo pagamento do imposto, ESTÁ CORRETO?”

2. A resposta é pela afirmativa, pois a redação do mencionado dispositivo regulamentar (art. 285-A do RICMS) é muito cristalina quando determina “Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de BEM, ...” .

Nelson Aparecido Sanchez Serrano
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária