Resposta à Consulta nº 21989 DE 02/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 set 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças, por assistência técnica, no estabelecimento de cliente contribuinte do ICMS – Não incidência do ICMS sobre a entrega, pelo cliente ao prestador do serviço, das partes e peças substituídas que sejam inservíveis e não tenham valor econômico para o cliente. I. A entrega de partes e peças danificadas e sem valor econômico, substituídas em razão de conserto de bem em razão de garantia, por cliente contribuinte do ICMS ao prestador do serviço de assistência técnica não está sujeita à incidência do ICMS e não deve ser objeto de emissão de documento fiscal. Nesse caso, a entrada das partes e peças inutilizadas no estabelecimento da assistência técnica deve ser feita sem emissão de Nota Fiscal de entrada. II. A movimentação relativa ao retorno das peças substituídas destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria poderá ser acobertada por documento interno.

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças, por assistência técnica, no estabelecimento de cliente contribuinte do ICMS – Não incidência do ICMS sobre a entrega, pelo cliente ao prestador do serviço, das partes e peças substituídas que sejam inservíveis e não tenham valor econômico para o cliente.

I. A entrega de partes e peças danificadas e sem valor econômico, substituídas em razão de conserto de bem em razão de garantia, por cliente contribuinte do ICMS ao prestador do serviço de assistência técnica não está sujeita à incidência do ICMS e não deve ser objeto de emissão de documento fiscal. Nesse caso, a entrada das partes e peças inutilizadas no estabelecimento da assistência técnica deve ser feita sem emissão de Nota Fiscal de entrada.

II. A movimentação relativa ao retorno das peças substituídas destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria poderá ser acobertada por documento interno.

Relato

1. A Consulente tem por atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos, bem como suas partes e peças (código CNAE 4669-9/99), e, como atividades secundárias, a manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos (código CNAE 3313-9/01), a instalação de máquinas e equipamentos industriais (código CNAE 3321-0/00) e outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente (código CNAE 7490-1/99).

2. Relata que vende no-breaks de grande porte classificados no código 8502.13.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais são remetidos a clientes consumidores finais que são contribuintes do ICMS. Conforme contrato firmado com esses clientes, as partes e peças do equipamento que, no seu prazo de garantia, apresentem defeito por má qualidade ou qualquer outra razão que não o mau uso são trocadas sem cobrança adicional e consideradas inservíveis. Quando a causa do defeito se dá por mau uso, há cobrança do serviço e da parte ou peça nova empregada.

3. Em virtude de os no-breaks serem máquinas de grande porte, o conserto é realizado por funcionários da Consulente nos próprios estabelecimentos dos clientes. A Consulente afirma que as peças “destruídas” não têm preço de venda, pois a cobrança dos clientes é feita pela máquina como um todo, e que, nessas situações, para acobertar a entrada das peças inutilizadas, emite Nota Fiscal de entrada, sem tributação pelo ICMS, e considera que a operação é feita pelo valor de 10% do valor da peça nova de mesmo tipo, de acordo com a última aquisição feita pela Consulente. Relata ainda que “faz a saída com tributação pelo preço FOB da aquisição de fornecedores terceiros”.

4. Discorre sobre algumas situações previstas na Portaria CAT 92/2001, que estabelece procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, e, por fim, questiona:

4.1. Na falta de preço-base de venda da peça destruída, está correto atribuir, para a operação de entrada, o valor de 10% do valor FOB da última aquisição de peça nova do mesmo tipo?

4.2. Incide o ICMS sobre a operação de entrada, no estabelecimento da Consulente, da parte ou peça destinada ao descarte?

4.3. É correto afirmar que o CFOP de final 949 é o mais apropriado para as operações de entrada da peça destruída e de saída de peça nova em substituição à destruída?

4.4. Não havendo receita nos casos de garantia, é correto destacar, na Nota Fiscal de saída, o ICMS incidente por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações que remetam peça nova a clientes estabelecidos em Estados que mantêm acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo?

4.5. É necessário aderir a algum regime especial para substituir partes e peças que compõem grandes maquinários?

Interpretação

5. De partida, observa-se que a Consulente não foi suficientemente clara a respeito do destino que dá às partes e peças inutilizadas. Embora afirme que são descartadas, não informa se o descarte é feito por ela mesma ou se os itens são remetidos a terceiros. E, na hipótese de remessa a terceiros, não se sabe se o destinatário é o fabricante das partes e peças ou estabelecimentos que se dedicam ao comércio ou à recuperação de sucatas. Esta consulta adotará a premissa de que a Consulente fará por si o descarte as partes e peças inutilizadas. Se a premissa aqui adotada não corresponder à realidade vivenciada pela Consulente, ela poderá apresentar nova consulta, ocasião na qual deverá apresentar, detalhadamente, as informações relacionadas às mercadorias envolvidas (descrição e classificação na NCM, além de outros detalhes técnicos que considerar importantes para a sua perfeita identificação) e o destino dado às peças e partes consideradas inservíveis.

6. Preliminarmente, tendo em vista que os clientes da Consulente são contribuintes do ICMS, é preciso ressaltar que não é aplicável o artigo 452 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõe sobre hipóteses de devolução de mercadoria promovida por produtor rural, pessoa natural e pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal. Além disso, deve-se também observar que a situação narrada, ou seja, a substituição de partes e peças defeituosas por novas, realizada em estabelecimento de cliente em razão de garantia, não foi expressamente disciplinada pela parte geral da Portaria CAT 92/2001, que tem como pano de fundo a situação em que o conserto ou a manutenção são realizados no estabelecimento do prestador do serviço de assistência técnica.

7. Embora não tenha sido objeto de questionamento, cabe registrar que o tratamento fiscal de remessas e retornos de partes e peças novas, feitas no bojo da prestação do serviço de assistência técnica realizada em estabelecimento de terceiro, segue a disciplina reservada às operações realizadas fora do estabelecimento (artigo 434 do RICMS/2000 e Portaria CAT 127/2015). Entretanto, se as operações com esses itens estiverem submetidas ao regime da substituição tributária do ICMS, a disciplina a ser seguida é a contida nos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.

7.1. Sobre esse assunto, a título meramente colaborativo, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta nº 15047/2017, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado de São Paulo, no endereço: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (Módulo: Respostas de Consultas).

8. As partes e peças substituídas, quando inutilizadas e sem valor econômico para o proprietário do bem, não são mercadorias, mas sim lixo para quem as descarta, e por isso a remessa ao estabelecimento da Consulente deve ser feita sem emissão de Nota Fiscal. Com efeito, o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria.

9. De modo análogo, ao receber sem ônus financeiro as partes e peças substituídas, destituídas de valor econômico, cujo tratamento corresponde ao de lixo, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal de entrada referente a essas partes e peças substituídas e desprovidas de valor econômico, já que neste momento estas não podem ser consideradas como mercadorias.

10. Desse modo, em relação ao retorno das peças substituídas (defeituosas) destituídas de valor econômico, ao estabelecimento da Consulente, destaca-se que seu transporte poderá ser realizado por meio de documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, descrição da situação de fato, dentre outras informações que a Consulente entender relevantes.

10.1. Nesse ponto, salienta-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (retorno de peças defeituosas) – por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

11. Quanto ao CFOP a ser utilizado na saída de peça nova em substituição à destruída em sede de serviço de assistência técnica realizado em estabelecimento de terceiro, recorda-se que, como exposto no item 7 da presente resposta, deve seguir a disciplina de venda fora do estabelecimento. Assim, na hipótese de utilização de alguma peça para conserto ou manutenção do bem no estabelecimento do cliente, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.104/6.104 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento).

12. Quanto ao questionamento envolvendo o serviço de assistência técnica com aplicação de partes e peças em equipamento de cliente que é contribuinte do ICMS e está estabelecido em outra Unidade da Federação, com a qual o Estado de São Paulo tenha firmado acordo de substituição tributária para as operações com as mercadorias citadas, há de ressaltar que as dúvidas relacionadas ao recolhimento do diferencial de alíquota devem ser dirimidas com o fisco do Estado de destino das partes e peças.

13. Finalmente, quanto ao questionamento da Consulente sobre a necessidade de aderir a regime especial para poder substituir partes e peças em máquinas nos estabelecimentos dos clientes, informa-se que, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 43/2007, a apreciação, aprovação e concessão do pedido de Regime Especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (Subfis). Nesse sentido, não cabe a este órgão consultivo manifestar-se a respeito do cabimento de regimes especiais, pois estes são concedidos ou denegados a partir da análise das necessidades de cada requerente, à luz das características de suas operações – análise essa que é feita pela Subfis.

13.1. No entanto, caso seja do interesse da Consulente adotar procedimentos específicos, no intuito de facilitar suas obrigações acessórias, sugere-se que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal vinculado à região de seu estabelecimento, para que se informe sobre as formalidades envolvidas no requerimento do regime especial e, assim, tenha seu pleito analisado pelo órgão que detém a competência para isso.

13.2. Atualmente, em acordo com as determinações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, além do atendimento presencial, que foi ajustado para garantir a segurança de representantes das empresas e de servidores, os interessados também podem agendar o atendimento virtual por meio do acesso à página de endereço eletrônico http://senhafacil.com.br/agendamento/#/home.

14. Com essas considerações, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.