Resposta à Consulta nº 21979 DE 21/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 ago 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Início de atividade do estabelecimento – Inscrição estadual com ocorrência fiscal “Armazém geral sem matrícula na Jucesp”. I. O estabelecimento que possua mais de uma atividade declarada no Cadesp, entre elas a de armazém geral com emissão de warrants (código CNAE 5211-7/01), pode exercer normalmente as demais atividades, ainda que sua Inscrição Estadual ostente a ocorrência fiscal “Armazém Geral sem matrícula JUCESP”. II. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal 1.102/1903, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei Federal 9.973/2000 e do Decreto Federal 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal 11.076/2004.

ICMS – Obrigações acessórias – Início de atividade do estabelecimento – Inscrição estadual com ocorrência fiscal “Armazém geral sem matrícula na Jucesp”.

I. O estabelecimento que possua mais de uma atividade declarada no Cadesp, entre elas a de armazém geral com emissão de warrants (código CNAE 5211-7/01), pode exercer normalmente as demais atividades, ainda que sua Inscrição Estadual ostente a ocorrência fiscal “Armazém Geral sem matrícula JUCESP”.

II. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal 1.102/1903, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei Federal 9.973/2000 e do Decreto Federal 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal 11.076/2004.

Relato

1. A Consulente tem sua atividade econômica principal classificada como “outras sociedades de participação, exceto holdings” (código CNAE 64.63-8/00), e entre suas atividades secundárias está a de “armazéns gerais – emissão de warrants” (código CNAE 5211-7/01). A respeito desta última atividade, afirma que, por força de contratempos ocasionados pela pandemia do novo coronavírus, o arquivamento de documentos pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) está mais demorado do que é costume e que, por isso, a ocorrência fiscal de sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) ainda consta como “Armazém Geral sem matrícula JUCESP”.

2. A Consulente afirma ter outras atividades econômicas em seu cadastro (cita, a título de exemplo, o beneficiamento de café, código CNAE 1081-3/11) e pergunta se é possível começar a exercê-las, mesmo que ainda não detenha a matrícula de armazém geral na Jucesp.

Interpretação

3. De partida, observa-se que o beneficiamento de café não está entre as atividades econômicas do estabelecimento declaradas ao Cadesp (relacionadas à atividade de café, encontra-se apenas a de comércio atacadista de café em grão – CNAE 46.21-4/00). Tendo em vista que a Consulente informa sua intenção de exercê-la, deverá providenciar a sua inclusão em seu Cadastro de Contribuinte, bem como a de outras atividades que porventura venha a exercer (conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Em princípio, o exercício de uma atividade econômica regularmente declarada no Cadesp não depende de que uma segunda atividade econômica, daquela independente, seja autorizada – no caso, a de armazém geral com emissão de warrants (código CNAE 5211-7/01). Vale observar, no entanto, que, enquanto permanecer com Inscrição Estadual com ocorrência fiscal “Armazém Geral sem matrícula JUCESP”, a Consulente não poderá se beneficiar da não incidência do ICMS sobre as operações de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000 e, tampouco, promover suas atividades conforme a disciplina aplicável exclusivamente aos armazéns gerais (Capitulo II do Anexo VII do RICMS/2000).

5.1. Em se tratando de armazém geral, o estabelecimento depositário deve:

5.1.1. Estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal 1.102/1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal 9.973/2000 e do Decreto Federal 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.

5.1.2. Ter por objeto social a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 (Armazéns Gerais - emissão de warrants).

5.1.3. Estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

5.2. Só depois de cumpridos esses requisitos, o estabelecimento poderá classificar-se como armazém geral e valer-se das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

6. Caso a Consulente pretenda armazenar mercadorias de terceiros enquanto espera pela regularização de sua matrícula de armazém geral na Jucesp, poderá assim proceder desde que a atividade seja devidamente registrada no Cadesp (“depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazém gerais e guarda-móveis”, código CNAE 5211-7/99). Ademais, observa-se que, embora não haja vedação para que mercadorias de terceiros sejam armazenadas em estabelecimento não constituído como ou equiparado a armazém geral, alguns cuidados hão de ser tomados:

6.1. Considerando a situação específica em que um depósito de mercadorias de terceiro pretende armazenar mercadoria fungível, tanto própria como de terceiros, o depósito deverá mensurar perfeitamente a quantidade que lhe pertence e as quantidades que pertencem a terceiros, de modo a ser possível identificar prontamente a parte própria e a de terceiros.

6.2. Além disso, deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades.

7. Vale lembrar, contudo, que as operações de remessa para (e retorno de) depósito de mercadorias de terceiros, armazenadas em estabelecimento não constituído ou equiparado a armazém geral, estão normalmente sujeitas à incidência do ICMS, inclusive naquilo que se refere ao ICMS incidente por substituição tributária, se for o caso. A isenção do ICMS relativa às operações de remessa e retorno de mercadorias depositadas em armazém geral (artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000) não se estende às de depósito de mercadorias em estabelecimento que exerça a atividade de operador logístico (disciplinada pela Portaria CAT 31/2019) ou que esteja classificado como depósito de mercadorias para terceiros (código CNAE 5211-7/99).

8. Se a Consulente vier a obter a matrícula de armazém geral na Jucesp e optar por exercer essa atividade, além de fazer a baixa da atividade de depósito de mercadorias para terceiros no Cadesp (haja vista que ambas não podem coexistir num mesmo estabelecimento), deverá também passar a observar a disciplina do Decreto 1.102/1903, ou, em se tratando de armazenagem de produtos agropecuários, a disciplina das Leis Federais nº 9.973/2000 e Federal 11.076/2004, além do Decreto Federal 3.855/2001.

9. Nesse ponto, ressalta-se que, em se tratando de armazém geral constituído sob a disciplina do Decreto 1.102/1903, a Consulente estará impedida de comercializar as mesmas mercadorias que deseja armazenar em depósito, nos termos do § 4º do artigo 8º do Decreto 1.102/1903

10. Por sua vez, em se tratando de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico sujeita à disposição da Lei Federal nº 9.973/2000, destaca-se que o estabelecimento depositário pode praticar comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito (conforme artigo 8º da referida Lei Federal nº 9.973/2000), desde que respeitadas as disposições regulamentares do Decreto Federal nº 3.855/2001, em especial os artigos 11 e 12.

11. Com essas considerações, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.