Resposta à Consulta nº 21975 DE 06/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2020

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria em virtude de garantia – Desfazimento. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. O ICMS-ST indicado no documento fiscal de devolução é creditado na própria GIA-ST, campo 14, preenchendo o Anexo I, que deduzirá do imposto apurado no mês.

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria em virtude de garantia – Desfazimento.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. O ICMS-ST indicado no documento fiscal de devolução é creditado na própria GIA-ST, campo 14, preenchendo o Anexo I, que deduzirá do imposto apurado no mês.

Relato

1. A Consulente, substituta tributária estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que tem como atividade principal a fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo (CNAE 27.32-5/00), relata que recebe Notas Fiscais Eletrônicas (NFe's) de devolução de mercadorias de clientes substituídos paulistas, emitidas conforme a Decisão Normativa CAT nº 04/2010.

2. Informa que possui inscrição estadual de substituto tributário em São Paulo, e, ao final, indaga:

2.1. se esta correto o procedimento adotado consistente no registro da entrada do documento fiscal de devolução informando os valores de ICMS-ST constantes do campo "Despesas Acessórias" nos campos próprios em devoluções, deduzindo o valor do ICMS-ST do total do imposto devido por substituição tributária do período (GIA-ST);

2.2. se é necessário realizar pedido de restituição junto a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Inicialmente, quanto à devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, tanto em operação interna quanto interestadual, promovida por empresa enquadrada do Regime Periódico de Apuração (RPA), vale reproduzir trecho da Decisão Normativa CAT 4/2010:

“2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.”

4. Nesse contexto, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.

5. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 – item 4 da Decisão Normativa CAT 4/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

6. Contudo, embora o entendimento deste órgão consultivo relativo à utilização apenas do campo “Informações Complementares” em hipóteses de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído (desfazimento da substituição tributária) permaneça o mesmo, cabe esclarecer que, em relação a esse ponto, em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas e a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade, a interpretação dada à Decisão Normativa CAT 4/2010 precisa ser adaptada às supervenientes regras de validação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica.

7. Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total (Nota Técnica 2011.005), na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o mesmo Código de Situação Tributária (CST) constante na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e, nos casos em que a legislação vede o destaque do imposto na Nota Fiscal, como é o caso da emitida pelo contribuinte substituído para a devolução de mercadoria, o emitente deverá indicar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo “Outras despesas acessórias” (“vOutro”).

8. Quanto ao registro do documento fiscal de devolução para apuração do ICMS-ST por meio da GIA-ST Nacional prevista no Anexo V da Portaria CAT 92/98, sugerimos a leitura das orientações constantes do sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, na seção de Perguntas Frequentes, GIA-ST Nacional, “Como informar devoluções?”, que pode ser acessado por meio do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx. Nesse caso o ICMS-ST de devoluções é creditado na própria GIA-ST, campo 14, preenchendo o ANEXO I, que deduzirá do imposto apurado no mês. Transcrevemos, abaixo, as instruções contidas no referido endereço eletrônico:

“campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informa o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária. O programa de computador transfere o total do ICMS-ST deste Anexo para o campo 14.”

9. No mais, enfatizamos que dúvidas adicionais relativas a preenchimentos no ambiente da EFD podem ser esclarecidas no “sítio” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/sped/) e dúvidas pertinentes à emissão de Nota fiscal Eletrônica (NF-e) podem ser dirimidas por meio de perguntas enviadas ao “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

10. Por fim, relativamente ao último questionamento, não há que se falar em pedido de ressarcimento por parte da Consulente, pois conforme visto acima, a compensação se dará diretamente na GIA-ST.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.