Resposta à Consulta nº 21954 DE 21/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 ago 2020

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação – Programa Especial de Parcelamento (PEP). I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal. II. Em se tratando de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), somente após a quitação e a baixa integral do débito no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação do crédito do ICMS pretendido.

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação – Programa Especial de Parcelamento (PEP).

I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.

II. Em se tratando de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), somente após a quitação e a baixa integral do débito no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação do crédito do ICMS pretendido.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão” e por atividades secundárias, dentre outras, a “impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas” e a “impressão de material para uso publicitário”, conforme CNAEs (respectivamente, 17.32-0/00, 18.11-3/02 e 18.13-0/01), informa que:

1.1. a Administração Tributária do Estado de São Paulo constituiu, na data de 27/12/2011, crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa de nº (...), por ter deixado de recolher o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por conta e ordem através de empresa de trading situada no Estado de Santa Catarina, no período de abril e agosto de 2006.

1.2. as referidas mercadorias foram importadas por conta e ordem, sendo encomendadas da citada empresa de trading, por meio das Declarações de importação (DI) nº (...), remetidas para o estabelecimento da Consulente acompanhadas das Notas Fiscais de nº (...), sendo devidamente escrituradas no Livro de Entradas do ICMS, e posteriormente revendidas.

1.3. a GIA referente ao período de apuração de abril/2006 foi transmitida em 10/05/2006, com o nome de arquivo (...) e chave (...), e a, de agosto de 2006 foi transmitida em 12/09/2006, com o nome de arquivo (...) e chave (...).

1.4. após o contencioso administrativo tributário, o crédito foi inscrito em Dívida Ativa do Estado, sendo cobrado através da Execução Fiscal de nº (...), tendo sido, na data de 04/04/2019, solicitado o parcelamento por meio do Programa Especial de Parcelamento – PEP nº (...).

1.5. em 10/12/2019, efetuou o pagamento integral do referido parcelamento em parcela única.

2. Entende que tem o direito de se creditar do imposto integralmente quitado relativo ao desembaraço aduaneiro das mercadorias destinadas à revenda, fundamentada no princípio da não cumulatividade, com previsão no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 36 da Lei nº 6.374/1989.

3. Cita os itens 11 e 12 da Decisão Normativa CAT 03/2009, e as Respostas às Consultas nº 4205/2014 e nº 4645/2014.

4. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. se o ICMS oriundo de importação de mercadoria destinada à revenda, constituído por meio do AIIM acima mencionado, com débito integralmente quitado, poderá ser apropriado como crédito pela Consulente em respeito ao princípio da não-cumulatividade;

4.2. em caso afirmativo, quando se inicia o prazo decadencial a ser observado para realizar o creditamento.

Interpretação

5. Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

6. Em vista disso - enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares – em tese, está correto o entendimento da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto lançado em AIIM, decorrente de operações de importação.

6.1. Ressalte-se que o direito ao crédito se restringe ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.

7. Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

8. Como a Consulente informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), para o pagamento dos débitos fiscais em análise, somente após a quitação e a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.

8.1. Nessa situação, na medida em que o recolhimento do imposto não adveio da emissão de documento fiscal, mas sim de AIIM, posteriormente inscrito na Dívida Ativa, cujo débito foi parcelado por meio de PEP, o prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que nasceu o direito de crédito do contribuinte, ou seja, a partir da quitação e da baixa integral do débito no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

9. Por fim, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 59, Decreto 64.152/2019), reitera-se que qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.