Resposta à Consulta nº 21949 DE 06/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com termômetro digital portátil – Alíquota aplicável. I. Nas operações interestaduais, originadas no Estado do Rio de Janeiro com destino a contribuinte paulista, com termômetro digital portátil, classificado no código 9025.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o estabelecimento remetente é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST a favor do Estado de São Paulo relativo às operações subsequentes, com base no Protocolo ICMS 104/2012. II. As operações internas com termômetro digital portátil, classificado no código 9025.19.90 da NCM, estão sujeitas a alíquota de 12%, com base no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 c/c item 88 da Resolução SF 31/2008. III. Na situação em que a alíquota aplicável às operações internas com o produto tenha o mesmo percentual da alíquota interestadual, deve-se aplicar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com termômetro digital portátil – Alíquota aplicável.

I. Nas operações interestaduais, originadas no Estado do Rio de Janeiro com destino a contribuinte paulista, com termômetro digital portátil, classificado no código 9025.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o estabelecimento remetente é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST a favor do Estado de São Paulo relativo às operações subsequentes, com base no Protocolo ICMS 104/2012.II. As operações internas com termômetro digital portátil, classificado no código 9025.19.90 da NCM, estão sujeitas a alíquota de 12%, com base no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 c/c item 88 da Resolução SF 31/2008.

III. Na situação em que a alíquota aplicável às operações internas com o produto tenha o mesmo percentual da alíquota interestadual, deve-se aplicar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), informa que vende termômetro clínico digital com e sem contato, classificado no código 9025.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para contribuintes paulistas.

2. Afirma que seu produto está incluído tanto no item 88 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, sendo beneficiado pela alíquota interna de 12%, conforme inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, quanto no item 61 do Anexo Único da Portaria CAT 2/2018, sobre o qual entende que ao seu produto aplica-se a alíquota interna de 18%.

3. Alega ainda que, de acordo com o artigo 313-E, inciso II, do RICMS/2000, na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, indicados em Portaria CAT, com destino a estabelecimento localizado em São Paulo, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes é do estabelecimento localizado no território de São Paulo que receber a mercadoria.

4. E menciona que a Portaria CAT 2/2018, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do RICMS/2000, determina, em seu artigo 1º, §4º, que, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário deverá utilizar o IVA-ST ajustado.

5. Por fim, tendo em vista que a mercadoria que comercializa está incluída em dois dispositivos da legislação (item 88 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e item 61 do Anexo Único da Portaria CAT 2/2018), questiona, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), qual a alíquota interna deverá ser utilizada, se a de 12% ou a de 18%.

Interpretação

6. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca do produto objeto de dúvida. Dessa forma, a presente resposta adotará o pressuposto de que se trata de termômetro digital portátil.

7. Isso posto, cabe esclarecer que a Portaria CAT 02/2018 estabelece apenas a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS/2000, e não determina a alíquota aplicável do imposto às operações com esses produtos.

8. Com efeito, as alíquotas aplicáveis do ICMS estão definidas nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.

9. Nesse sentido, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece a alíquota interna de 12% nas operações com as seguintes mercadorias:

“V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;” (destacou-se)

10. A seu turno, a Resolução SF 31/2008 aprovou a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o transcrito inciso V do artigo 54 do RICMS.

11. Acerca do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, cabe observar:

11.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).

11.2. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

11.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

12. Dessa forma, o item 88 do Anexo Único da citada Resolução tem o seguinte teor:

88

Exclusivamente:

- indicadores digitais de temperatura de painéis

- termômetro digital portátil

9025.19.90

13. De todo o exposto se depreende que às operações internas com o termômetro clínico digital portátil com e sem contato é aplicável a alíquota de 12%, enquadrando-se, portanto, no item 88 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, por sua descrição e classificação no código da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.

14. Em relação à substituição tributária, vale elucidar que, segundo Protocolo ICMS 104/2012, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

15. Assim, tendo em vista que o termômetro, inclusive o digital, consta no item 52 do Anexo Único do referido Protocolo, diferentemente do entendimento da Consulente, nas remessas interestaduais dessa mercadoria do estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro a contribuinte paulista, o estabelecimento remetente carioca que é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST a favor do Estado de São Paulo relativo às operações subsequentes.

16. Por fim, no que se refere ao IVA-ST, na situação em que a mercadoria possua origem nacional, considerando que a alíquota aplicável às operações internas com o produto é de 12%, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” (previsto no item 61 do Anexo Único da Portaria CAT 02/2018), para, então, se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

17. Caso a mercadoria seja importada e seja aplicável a alíquota interestadual de 4% nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012 e Convênio ICMS 38/2013, o IVA-ST deverá ser devidamente ajustado, em razão da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.