Resposta à Consulta nº 21921 DE 06/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2020

ICMS – Operador logístico – Portaria CAT-31/2019 – Estabelecimentos comercial e de operador logístico situados no mesmo endereço. I. Considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (artigo 1º, § único da Portaria CAT-31/2019). II. Não há impedimento legal prévio para a abertura de estabelecimento de operador logístico no mesmo espaço físico

ICMS – Operador logístico – Portaria CAT-31/2019 – Estabelecimentos comercial e de operador logístico situados no mesmo endereço.

I. Considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (artigo 1º, § único da Portaria CAT-31/2019).

II. Não há impedimento legal prévio para a abertura de estabelecimento de operador logístico no mesmo espaço físico em que se encontra o estabelecimento comercial do contribuinte, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

III. Nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para cada estabelecimento deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que se tratam de remessas para estabelecimentos distintos. Havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos situados no mesmo endereço físico, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido o correspondente documento fiscal previsto para a operação.

IV. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte envolvido averiguar, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a condição de independência entre eles.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.39-7/01), apresenta consulta acerca da possibilidade de se exercer a atividade de operador logístico no mesmo estabelecimento onde comercializa suas mercadorias.

2. Relata que, além da atividade de comércio atacadista de farinha de trigo que atualmente exerce, pretende iniciar a atividade de operador logístico (CNAE 5211-7/99), nos termos da Portaria CAT-31/2019, armazenando mercadorias de clientes domiciliados em outros Estados e que também comercializam farinha de trigo. Para tal, esclarece atualizará seus dados cadastrais de forma a incluir o citado código CNAE entre suas atividades.

3. Acrescenta que, no exercício da atividade de operador logístico, os clientes depositantes de outro Estado constituirão novas filiais dentro do estabelecimento da Consulente, com o intuito de facilitar o recebimento para depósito e a posterior saída dessas mercadorias, operações realizadas pela própria Consulente, por conta e ordem do cliente remetente.

4. Diante do exposto, indaga, em suma, sobre a possibilidade de exercício, concomitante, em um mesmo estabelecimento, das atividades de comércio de mercadorias com a de operador logístico, considerando que a mercadoria pertencente a terceiros remetida para depósito é idêntica à que a Consulente comercializa em seu estabelecimento (farinha de trigo).

Interpretação

5. Depreende-se, do relato, que a Consulente, além do comércio de farinha de trigo e produtos alimentícios em geral, pretende exercer a atividade de operador logístico (nos termos da Portaria CAT-31/2019) no mesmo estabelecimento. Informa que receberá para depósito o mesmo tipo de mercadoria que comercializa (farinha de trigo) remetida por clientes localizados em outros Estados.

6. Isso posto, cumpre registrar que, “(...) considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (...)”, conforme prevê o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-31/2019, ato normativo que disciplina a atividade exercida pelos operadores logísticos no Estado de São Paulo.

7. Nesse sentido, para se enquadrar como operador logístico nos termos da legislação paulista vigente, o estabelecimento deve exercer, exclusivamente, a prestação de serviço de logística, podendo também exercer, de modo associado, somente a atividade de prestação de serviço de transporte.

7.1. Ou seja, o contribuinte deverá possuir uma inscrição estadual exclusiva para o exercício de suas atividades enquanto operador logístico, ficando vedado o exercício concomitante de outras atividades sob a mesma inscrição, com exceção das atividades de transporte.

8. Dessa forma, considerando que a Consulente já exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), por conseguinte, não poderá, atualmente, adotar a disciplina prevista na Portaria CAT-31/2019, ainda que inclua a CNAE 52.11-7/99 dentre suas atividades.

9. No entanto, como demonstra no relato, a Consulente tem interesse para atuar como operador logístico. Assim, para tanto, deverá adequar-se às regras disciplinares de operador logístico previstas na Portaria CAT-31/2019, em especial em seu parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º, abrindo uma nova inscrição dedicada exclusivamente ao exercício da atividade de operador logístico, conforme determina o referido ato normativo.

10. Nesse ponto, considerando que a Consulente comercializa produtos agropecuários e afirma pretender receber para depósito mercadorias do mesmo tipo que comercializa (farinha de trigo) no mesmo espaço físico, isso é, que pretende exercer a atividade de operador logístico no mesmo endereço do atual estabelecimento, algumas informações adicionais se fazem necessárias.

11. Com efeito, inicialmente cabe registrar que esse órgão consultivo já se manifestou em oportunidades similares, que, em princípio, não há óbice para a abertura de estabelecimento terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o estabelecimento dedicado a regime de armazenagem. Para tanto, os estabelecimentos devem conservar sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diferentes estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).

11.1. Nesse sentido, importante frisar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para cada estabelecimento deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que se tratam de remessas para estabelecimentos distintos.

11.2. Dessa forma, havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos situados no mesmo endereço físico, deverá ser emitido o correspondente documento fiscal previsto para a operação.

12. Feitas essas considerações gerais e teóricas expostas sobre abertura de estabelecimento filial no mesmo local físico de estabelecimento preexistente, salienta-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação da Consulente averiguar no caso em concreto, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico e aprovar a situação pretendida (artigo 55, inciso I, do Decreto nº 64.152/2019, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/2000).

13. Por fim, a título colaborativo, acerca das remessas para depósito de mercadorias em operador logístico paulista por depositantes situados em outro Estado e a necessidade de abertura de filial destes no operador logístico paulista (regime específico da Portaria CAT-31/2019, para os quais, regra geral, não se aplicam as considerações acima expostas de abertura de filiais no mesmo endereço), recomenda-se a leitura das Respostas à Consulta nº 19820/2019, 21765/2020 e 21879/2020 (disponíveis no site: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx; Modulo “Respostas de Consulta”). Esclareça-se, ainda, que nessas respostas também são tratados os diversos tipos de regime de depósitos.

13.1. Em caso de dúvidas supervenientes, a Consulente poderá ingressar com nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

14. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações efetuadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.