Resposta à Consulta nº 21914 DE 06/08/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2020
ICMS – Diferimento – Operação interestadual de aquisição de sucata de metais – Protocolo ICMS 35/2018. I. Na aquisição, por estabelecimento industrial paulista, de materiais classificados na posição 7204 da NCM de estabelecimento mineiro, deverá ser recolhido ICMS para o Estado de origem. Neste caso, dúvidas acerca da aplicação do citado protocolo devem ser encaminhadas àquele Fisco.
ICMS – Diferimento – Operação interestadual de aquisição de sucata de metais – Protocolo ICMS 35/2018.
I. Na aquisição, por estabelecimento industrial paulista, de materiais classificados na posição 7204 da NCM de estabelecimento mineiro, deverá ser recolhido ICMS para o Estado de origem. Neste caso, dúvidas acerca da aplicação do citado protocolo devem ser encaminhadas àquele Fisco.
Relato
1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03), e que realiza dentre suas atividades secundárias a de recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (CNAE 38.31-9/99), esclarece que essa atividade secundária compreende a seleção de demais metais ferrosos e não-ferrosos descartados, excluindo, por óbvio, o alumínio, a trituração mecânica de sucatas desses metais com a subsequente classificação e separação, a redução mecânica de peças de ferro volumosas através de processos como corte, prensagem ou outros métodos de tratamento mecânico para redução de volume de materiais metálicos, e, por fim, não compreende a fabricação de novos produtos a partir de matéria-prima metálica recuperada (divisão 25).
2. Acrescenta que suas operações consistem, em grande proporção, em saídas nas quais utiliza os CFOP’s 5.102/6.102 – Venda de Mercadorias Adquiridas de terceiros – de acordo com suas atividades regulamentares e não pratica transformação/beneficiamento em nenhuma hipótese, além de ser equiparado à industrial por atuar na revenda de mercadorias importadas, nos termos da legislação do IPI.
3. Relata que adquire de fornecedor estabelecido no Estado de MG, enquadrado no regime periódico de apuração, materiais destinados à revenda classificados no código 7204.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e, segundo a Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 35/2018, nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, conforme Resposta à Consulta nº 18.250/2018.
4. Ao final, indaga quais os critérios determinantes para o enquadramento da atividade desempenhada pela Consulente que a defina como estabelecimento industrial ou comercial, pois entende que realiza apenas atividades comerciais, de tal modo que na aquisição dos materiais classificados na posição 7204 da NCM de estabelecimento mineiro, não caberia a aplicação da substituição tributária mencionada no referido protocolo e que tal operação deve ser tributada pelo ICMS normalmente.
Interpretação
5. Inicialmente, conforme se verifica do Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp), a Consulente apenas possui dentre as suas atividades declaradas aquelas relacionadas ao comércio atacadista e ao transporte rodoviário, não havendo registros de atividades ligadas à industrialização. Tal fato não significa, entretanto, que a Consulente não realize atividades ligadas à industrialização, pois não são raros os casos em que, por falta de atualização cadastral, as atividades declaradas por determinado contribuinte não correspondem integralmente às atividades de fato praticadas pelo estabelecimento.
5.1. A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - http://www.ibge.gov.br/concla/default.php) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000), lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.
6. Isso posto, segundo o Protocolo ICMS 35/2018, celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, nas remessas interestaduais para industrialização com sucata de metais ferrosos classificados no código 7204 da NCM, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes (diferimento) fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição.
6.1. O estabelecimento industrializador paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, é o responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, em favor da unidade federada de origem (Minas Gerais), nos termos dos §§ 2º e 3º da Cláusula Primeira do mesmo Protocolo, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE ou documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente da mercadoria.
7. Entretanto, a Consulente afirma em seu relato, entender não ser enquadrada como estabelecimento industrializador, tendo em vista que os processos que pratica, tais como, corte, prensagem dentre outros métodos de tratamento mecânico para redução de volume de materiais metálicos, não podem ser considerados industrialização, e afirma categoricamente que “não pratica transformação/beneficiamento em nenhuma hipótese”. Além de que, afirma que sua equiparação a estabelecimento industrial é decorrente de operações realizadas com mercadorias importadas, conforme legislação federal.
8. Neste ponto, ainda que a Consulente tivesse esclarecido pormenorizadamente quais são esses outros métodos de tratamento dos materiais metálicos, sem o qual não há possibilidade de manifestação conclusiva deste órgão consultivo, compete ao Fisco mineiro a análise da aplicabilidade do Protocolo ICMS 35/2018 nas situações em que o imposto das operações antecedentes é devido ao Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe, deste modo, a análise do enquadramento das atividades efetivamente desenvolvidas pela Consulente no conceito de industrialização. Assim, recomendamos que seja contatado o Fisco daquele Estado para orientações.
9. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.