Resposta à Consulta nº 219 DE 30/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Código de Situação Tributária (CST) - Redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 - Quando aplicável a redução de base de cálculo em apreço, o contribuinte deverá utilizar o CST 20 (com redução de base de cálculo) ou CST 70 (com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária), de acordo com o produto comercializado.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 219, de 30 de Maio de 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Código de Situação Tributária (CST) - Redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 - Quando aplicável a redução de base de cálculo em apreço, o contribuinte deverá utilizar o CST 20 (com redução de base de cálculo) ou CST 70 (com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária), de acordo com o produto comercializado.

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de medicamentos para uso veterinário", informa que "ao efetuar uma venda de um produto com base de cálculo do ICMS com tributação normal (integral), utilizamos o código 00 e ao fazermos venda de um produto que tenha uma base de cálculo do ICMS com redução ou dedução, utilizamos o código 20, sendo que alguns de nossos produtos estão enquadrados no convênio 34/2006".

2. Relata que "um cliente do estado da Paraíba nos questionou dizendo que estamos utilizando o código CST errado na emissão das notas fiscais, informando que deveríamos considerar a base de cálculo do ICMS como tributado integralmente (00)". Indaga, assim, qual o CST que deverá utilizar nessa operação.

3. Registre-se, preliminarmente, que, conforme cláusula quarta do contrato social, anexado à presente consulta, a Consulente tem por objetivo a "[...] fabricação de produtos veterinários, bem como a pesquisa e desenvolvimento[, por conta própria ou de terceiros, ou associada com terceiros, objetivando a fabricação, comercialização, importação, exportação, fracionamento, embalagens, reembalagens, distribuição de produtos, químico-industriais, cosméticos, saneantes e domissanitários, desinfetantes, higiênicos, inseticidas, pesticidas, farmacêuticos, fertilizantes, drogas químicas, instrumentos [...]"

4. Saliente-se que a Consulente não indicou quais são os produtos por ela comercializados, apenas menciona que vende alguns produtos enquadrados no Convênio ICMS-34/2006. Também não informa se o seu cliente é contribuinte do imposto. Assim, teremos de nos ater a uma análise genérica da questão.

5. O benefício fiscal previsto no Convênio ICMS-34/2006 foi implementado na legislação paulista, através da inclusão do artigo 22 ao Anexo II do RICMS/2000 (redação atual dada pelo Decreto 51.131/2006), que dispõe:

"Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06):

I - posição 30.01;

II - posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;

III - posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;

IV - posições 3303.00 a 33.07;

V - itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;

VI - códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;

VII - códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.

§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:

1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:

a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;

2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII:

a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou;

b) preenchido os requisitos constantes na Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da Lei n° 10.147/00, na forma do § 2° do referido artigo;

3 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

4 - à saída com destino à industrialização;

5 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

6 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 3º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

2 - no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na alínea "b" do item 1 do § 2°, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n° 10.213/01";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-34/06".

§ 4° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (g.n.)

6. Observe-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000:

6.1. É aplicável, exclusivamente, às saídas interestaduais com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos seus incisos I a VII, destinados a contribuintes.

6.2. É inaplicável:

(i) às operações realizadas com os produtos indicados nos incisos I a VII e aos produtos classificados nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90 da NCM/SH, quando seus fabricantes ou importadores tiverem:

a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do §6º do artigo 5º da Lei 7.347/1985, ou;

b) preenchido os requisitos constantes na Lei 10.213/2001;

(ii) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do §2º do referido artigo;

(iii) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

(iv) à saída com destino à industrialização;

(v) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

(vi) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

7. Dispõe a Tabela II do Anexo V do RICMS/2000:

"TABELA II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - (a que se refere o artigo 598 deste regulamento)

NOTA EXPLICATIVA: O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula segunda). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008)

TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

(Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula segunda)

(Redação dada à Tabela B pelo inciso XXIV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; Efeitos a partir de 01/01/2001)

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras ;"

8. Assim, a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo.

9. Quando aplicável a redução de base de cálculo em apreço, a Consulente deverá utilizar o Código de Situação Tributária (CST) 20 (com redução de base de cálculo) ou CST 70 (com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária), de acordo com o produto objeto da operação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.