Resposta à Consulta nº 21887 DE 19/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 ago 2020

ICMS – Aquisição e consumo de refeições em outro Estado – Diferencial de alíquotas. I. Regra geral, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria. II. A aquisição de refeições que serão consumidas no mesmo Estado é considerada operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo.

ICMS – Aquisição e consumo de refeições em outro Estado – Diferencial de alíquotas.

I. Regra geral, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria.

II. A aquisição de refeições que serão consumidas no mesmo Estado é considerada operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que exerce como atividade principal a “manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle” (CNAE 33.12-1/02) e, dentre as atividades secundárias, o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00), informa que enviou alguns funcionários para o Estado de Mato Grosso do Sul para que esses realizassem a instalação de equipamentos. Durante uma semana esses funcionários fizeram suas refeições em um estabelecimento próximo ao local onde estavam prestando o serviço e a Consulente realizou o pagamento dessas refeições.

2. Todavia, foi emitida uma Nota Fiscal no fornecimento da refeição com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), do Estado de Mato Grosso do Sul para São Paulo.

3. Diante do exposto, questiona:

3.1.“Para o contribuinte localizado no Estado de São Paulo, que pagou por estas refeições em outro estado é Devido o Diferencial de Alíquota? Uma vez que não temos o produto ao qual foi consumido no Estado de Mato Grosso do Sul?”.

Interpretação

4. Preliminarmente, é entendimento deste órgão consultivo que o critério que define se a operação é interna ou interestadual, como regra, é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria. Assim, não ocorrendo a remessa de mercadorias para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota serão internas, independentemente de o adquirente ser não contribuinte ou contribuinte.

5. Consequentemente, nos casos de venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado, ainda que consumidas por contribuintes estabelecidos em outro Estado, trata-se de operação interna.

6. Dessa forma, considerando esse entendimento da administração tributária paulista, as operações de venda de alimentos para consumo no Estado em que foram adquiridos são internas na unidade federada onde se realizam e, dessa forma, deve ser utilizada nas respectivas vendas o CFOP do grupo “5” (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).

7. Portanto, nos casos de aquisição de mercadorias consumidas em outro Estado por contribuinte paulista, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, por tratar-se de operações internas.

8. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.