Resposta à Consulta nº 21884 DE 14/08/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 2020
ICMS – Consignação Mercantil – Operação interestadual – CFOP – DIFAL. I - Na operação interestadual com mercadoria recebida a título de consignação mercantil, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de venda da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 6.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. II - Se a alíquota interna das operações com a mercadoria no Estado de localização do consumidor final for maior do que a alíquota interestadual, o remetente deve recolher o DIFAL para esse Estado. III – Em caso de devolução da mercadoria por parte do consumidor final não contribuinte, a emissão da documentação fiscal correspondente deverá ser realizada pelo contribuinte remetente (artigo 136, inciso I, alínea “a”, c/c artigo 452, ambos do RICMS/2000), com a indicação do CFOP 2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, quando o remetente está localizado em outro estado).
ICMS – Consignação Mercantil – Operação interestadual – CFOP – DIFAL.
I - Na operação interestadual com mercadoria recebida a título de consignação mercantil, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de venda da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 6.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
II - Se a alíquota interna das operações com a mercadoria no Estado de localização do consumidor final for maior do que a alíquota interestadual, o remetente deve recolher o DIFAL para esse Estado.
III – Em caso de devolução da mercadoria por parte do consumidor final não contribuinte, a emissão da documentação fiscal correspondente deverá ser realizada pelo contribuinte remetente (artigo 136, inciso I, alínea “a”, c/c artigo 452, ambos do RICMS/2000), com a indicação do CFOP 2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, quando o remetente está localizado em outro estado).
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a de lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (CNAE 47.13-0/04) e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio varejista de vidros (CNAE 47.43-1/00), o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), o comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01) e o comércio varejista de artigos de iluminação (CNAE 47.54-7/03).
2. Informa é emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e apura o imposto pelo Regime Periódico de Apuração – RPA.
3. Relata que pretende iniciar a operação de consignação mercantil na qualidade de consignatária e tem dúvidas em relação à venda dos produtos recebidos em consignação para não contribuintes de outro Estado.
4. Indaga:
4.1. Qual Código Fiscal de Operação (CFOP) deve utilizar na venda de produtos recebidos em consignação mercantil e destinados a consumidores finais não contribuintes localizados em outra unidade da Federação, se o CFOP 6.108 ou o CFOP 6.115?;
4.2 Se é preciso destacar, na nota fiscal referente à operação relatada na questão anterior, o valor do diferencial de alíquotas (DIFAL), previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, independentemente do CFOP utilizado na operação;
4.3 Com qual CFOP deverá ser emitida a nota fiscal de devolução, caso o destinatário, por qualquer motivo, queira devolver o produto, nas situações em que a operação de venda seja realizada com os CFOP’s 5.115, 6.115 ou 6.108?
Interpretação
5. A presente resposta adotará as premissas de que (i) as operações com as mercadorias objeto de indagação não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, uma vez que a Consulente não informa quais são essas mercadorias, e (ii) o consignante está localizado neste Estado.
6. Posto isso, esclarecemos que, na venda interestadual de mercadoria recebida a título de consignação mercantil, a Consulente deverá:
6.1. emitir Nota Fiscal de venda da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 6.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. A NE-e tem campo próprio para indicar que a operação ocorreu com destinatário não contribuinte (Indicador da IE do destinatário), devendo ser preenchido com o código 9 (indIEDest=9).
6.2. emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria ao consignante, contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”;
6.3. registrar a Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da venda no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nessa a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”.
7. Quanto à segunda indagação, esclarecemos que o DIFAL está previsto no artigo 155, inciso II, c/c o seu § 2º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 (CF88), segundo o qual, nas operações que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, o remetente (Consulente) adotará a alíquota interestadual, recolhendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Logo, se a alíquota interna aplicada nas operações com a mercadoria no estado destinatário for maior do que a alíquota interestadual, a Consulente deve recolher o DIFAL para esse Estado.
8. Em caso de devolução da mercadoria por parte do consumidor final não contribuinte, a emissão da documentação fiscal correspondente deverá ser realizada pela própria Consulente, (artigo 136, inciso I, alínea “a”, c/c artigo 452, ambos do RICMS/2000), com a indicação do CFOP 2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, quando o remetente está localizado em outro Estado).
9. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.