Resposta à Consulta nº 21882 DE 07/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 ago 2020

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias.

I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Relato

1. A Consulente, associação privada representante de categoria econômica (CNAE 94.11-1-00 - Atividades de organizações associativas patronais e empresariais), não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, apresenta consulta relativamente à possibilidade de abertura de filiais de clientes depositantes dentro do estabelecimento do armazém geral depositário.

2. Relata que os operadores logísticos, associados os quais representa, exercendo a atividade de armazém geral de que trata o Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), recebem mercadorias de clientes depositantes, efetuam a conferência, procedem à armazenagem e realizam, por fim, a expedição das mesmas.

3. Acrescenta que esses operadores logísticos pretendem disponibilizar, por meio de contrato de locação ou comodato, áreas localizadas dentro do seu estabelecimento, para que seus clientes depositantes possam constituir novas filiais. Assim, o endereço dessas filiais de terceiros será o mesmo do armazém geral, diferenciando-se apenas por uma indicação complementar de localização, conforme o espaço cedido para cada novo estabelecimento locado dentro do galpão.

4. As filiais de terceiros abertas exercerão as atividades comerciais normais de um estabelecimento autônomo, como a realização de compra e venda de mercadorias, seguindo todas exigências legais quanto ao cadastro do estabelecimento (números próprios no CNPJ, Inscrição Estadual, entre outros), cumprindo com suas obrigações tributárias (recolhimento do ICMS, emissão de documentos fiscais, controle de estoques, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias).

5. Informa que os estoques das filiais de terceiros serão logisticamente controladas pelos operadores logísticos, que terão acesso imediato às mercadorias, com o suporte de sistema de informações que permita distinguir e quantificar de forma precisa cada item e cada tipo de mercadoria em suas dependências, vinculando corretamente cada qual à sua filial proprietária.

6. Por fim, indica as Respostas às Consultas nº 11936/2016 e 19486/2019, indagando sobre a possibilidade de abertura de filiais de terceiros, dentro do armazém geral de seus associados para realização dos serviços logísticos nos moldes descritos.

Interpretação

7. Do relato, depreende-se que o espaço cedido em comodato ou locação para a constituição das filiais de terceiros encontra-se dentro da mesma área em que o armazém geral (comodante/locador) exerce suas atividades de armazenagem (“galpão”), sendo, portanto, o endereço de todos os estabelecimentos o mesmo, apenas diferenciados por indicação complementar de localização.

8. Ademais, compreende-se que os associados representados pela Consulente, sujeitos indiretos da presente consulta, estão atuando como armazém geral, nos termos da legislação paulista e federal sobre o assunto, e não como depósito de terceiros, nem como operadores logísticos, nos termos atualmente disciplinados pela legislação paulista (Portaria CAT-31/2019, especificamente, no que tange à presente consulta, o seu artigo 12), ainda que a Consulente os identifique, de forma genérica, como operadores logísticos

8.1. Dessa forma, destaca-se que, no entendimento deste órgão Consultivo, como já reiteradamente manifestado, para que seja possível a aplicação das normas próprias de armazém geral (a exemplo do artigo 7º, I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. Assim, o estabelecimento depositário, armazém geral, deve:

(i) estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno;

(ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants; e

(iii) ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

8.2. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

9. Assim, ante o exposto, a presente resposta partirá do pressuposto de que os associados da Consulente que pretendem ceder ou locar áreas dentro do seu estabelecimento para terceiros constituírem novas filiais se classificam como armazém geral nos termos acima expostos.

10. Isso posto, registre-se que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, que, em princípio, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).

11. Nesse sentido, importante frisar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros), deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que não se tratam de remessas para armazenagem no armazém geral, para depósito em nome (por conta e ordem) desses estabelecimentos filiais (contribuintes autônomos entre si e em relação ao armazém geral).

11.1. No entanto, havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre alguns desses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento do armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido, pelo remetente, o correspondente documento fiscal previsto para a operação.

12. Por fim, não obstante as considerações gerais e teóricas expostas acima, salienta-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação dos associados da Consulente averiguar no caso em concreto, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico e aprovar a situação pretendida (artigo 55, inciso I, do Decreto nº 64.152/2019, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/2000).

13. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações efetuadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.