Resposta à Consulta nº 21881 DE 24/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jun 2020
ITCMD – Doação - Aquisição de bem imóvel por casal, com pagamento em proporção desigual - Regime de separação de bens – Incidência. I – No regime de separação de bens, quando um dos cônjuges transfere parte de seu patrimônio particular para o outro, ocorre doação, incidindo o ITCMD.
ITCMD – Doação - Aquisição de bem imóvel por casal, com pagamento em proporção desigual - Regime de separação de bens – Incidência.
I – No regime de separação de bens, quando um dos cônjuges transfere parte de seu patrimônio particular para o outro, ocorre doação, incidindo o ITCMD.
Relato
1. O Consulente, pessoa natural, informa que está casado sob regime de separação total de bens.
2. Relata que irá comprar um apartamento com a esposa, e que pretendem colocar o imóvel em nome dos dois, cada um com metade da propriedade.
3. Informa que irá pagar mais de 50% do valor da entrada do imóvel e a diferença será quitada pela esposa, remanescendo, ainda, o financiamento imobiliário.
4. Questiona, então, pela situação posta, se deve recolher ITCMD sobre algum valor, já que irá pagar mais da metade do valor da entrada do imóvel, e, portanto, haverá transferência de patrimônio para a esposa. E ainda, como deve recolher o imposto.
Interpretação
5. Inicialmente, em função da informação de que pretendem registrar o imóvel em nome dos dois adquirentes em igual percentagem (50%), e por falta de informação sobre o contrato de compra e venda do imóvel, a presente resposta adotará o pressuposto de que todas as parcelas do financiamento imobiliário estarão igualmente divididas entre o casal. Caso essa premissa não se confirme, o Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.
6. Posto isso, registre-se que no regime de separação de bens, sob o qual o Consulente informa estar casado, os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687 do Código Civil/2002). É preservado, portanto, o patrimônio particular de cada um dos cônjuges, não havendo comunicação dos bens devido ao casamento.
7. Sendo assim, quando pagar valor superior a 50% do valor da entrada do imóvel, haverá transferência de patrimônio para a esposa, conforme inclusive já afirma o próprio Consulente, estando configurada doação, assim entendido o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (artigo 538 do Código Civil/2002). A transmissão estará, portanto, sujeita ao ITCMD, conforme disposto no artigo 2º da Lei 10.705/2000, transcrito a seguir:
“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
(...)”
8. Frise-se, ainda, que nos termos do artigo 6º da Lei 10.705/2000, fica isenta do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
9. Caso o procedimento do Consulente (pagar parcela superior a 50%) se repetir para uma ou mais parcelas dentro de cada ano civil, deve-se atentar para o que dispõe o § 3º do artigo 9º da Lei 10.705/2000, reproduzido a seguir:
“Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
(...)
§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
(...).” (grifos nossos)
10. Destaca-se que o Capítulo VI, artigos 17 a 20, da Lei 10.705/2000 dispõe sobre o recolhimento do ITCMD. Transcrevemos o artigo 18 da referida lei, que determina o momento do recolhimento do imposto:
“Artigo 18 - Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.
§ 1º - Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública.
§ 2º - Os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão.
§ 3º - No contrato de doação por instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva.
§ 4º - À doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida em regulamento, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado.
§ 5º - Todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bem, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.” (grifos nossos)
11. Quanto ao valor do imposto devido, deverá ser aplicada a alíquota de 4% (artigo 16 da Lei 10.705/2000) sobre o valor total doado (artigo 9º da Lei 10.705/2000).
12. No entanto, ressaltamos que, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, destaca-se que o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter orientação quanto ao cálculo e emissão da guia de recolhimento do ITCMD, devendo o Consulente, em caso de dúvida, buscar orientação no Posto Fiscal a esse respeito, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes.
13. Por fim, em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.